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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 253/VI (P)-AC do Deputado Agostinho Lopes (PCP), sobre o inquérito mandado instaurar pela Sr." Ministra da Saúde em 9 de Fevereiro de 1988.

Em referência ao ofício acima mencionado, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Saúde de enviar a V. Ex." fotocópias das conclusões e propostas do relatório final, proposta e despacho ministerial, correspondentes ao processo de inquérito n.° 81/88-1, da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

1 de Abril de 1992. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE INSPECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

III — Conclusões e propostas

A) Conclusões

22 — Atenta a investigação feita e as diligências efectuadas, impõe-se concluir como segue:

22.1 — Resulta da prova feita nos autos que os factos revelados e relatados na edição do dia 9 de Fevereiro de 1988 no Jornal de Notícias do Porto, onde vêm publicadas um conjunto de afirmações atribuídas ao entrevistado, então director do Instituto Nacional do Sangue, Dr. Benvindo António Justiça, nomeadamente — de que «morrem diariamente em Portugal doentes por receberem transfusões de sangue não estudado» e que «no nosso país talvez só cerca de metade do sangue utilizado nas transfusões será controlado» —, não são verdadeiros.

22.2 — Com efeito, ao tempo da publicação das referidas notícias quer o Dr. Benvindo António Justiça quer o Instituto Nacional do Sangue não dispunham de elementos reais ou factos concretos que permitissem avaliar, mensurar, precisar ou fundamentar as afirmações produzidas.

De resto, não se conhece neste processo que o Dr. Benvindo António Justiça, enquanto exerceu as funções de director do referido estabelecimento oficial, tenha, nessa qualidade, visitado algum ou alguns serviços, incluindo a Delegação do Instituto Nacional do Sangue no Porto, de molde a recolher informações sobre a sua situação, para assim, no uso das suas competências próprias, adoptar as medidas necessárias e adequadas para suprir eventuais carências, anomalias e deficiências que fossem eventualmente detectadas.

Acresce, porém, que os únicos elementos de prova credíveis que o Dr. Benvindo António Justiça poderia dispor e estavam ao seu alcance residiam numa consulta efectuada a 54 hospitais em que foram obtidas 29 respostas, que apontavam precisamente em sentido contrário, isto é, todos esses serviços procediam ao estudo analítico do sangue (despiste dos vírus de sífilis, hepatite e SIDA) (v. n.° 16.13 deste relatório). Registe-se que 29 hospitais militares e os laboratórios não integravam a citada consulta.

0 Dr. Benvindo Justiça, em carta dirigida ao Jornal de Notícias a desmentir os factos publicados (ti. 16), e, ao

afirmar nos autos (rl. 24) que o que disse ao jornalista Aurélio Cunha foi «que há muitos serviços de sangue em Portugal, talvez metade, que funcionam mal», mesmo assim não possuía ou carecia de bases seguras que lhe permitissem sustentar com objectividade lais afirmações.

Aliás, é digno de nota realçar-se que na tarde do dia 9 de Fevereiro de 1988, quando o Dr. Benvindo António Justiça pela via telefónica, foi questionado pela Sr." Ministra da Saúde sobre a veracidade dos factos verídicos embora posteriormente perante o inquiridor declarasse que tal resposta fora dada «na convicção de que estava a falar de grande número de serviços hospitalares que funcionam mal por falta de quadros» (v. n.° 9.1 deste relatório).

22.3 — Flui igualmente dos autos que o Dr. Benvindo António Justiça desde o mês de Setembro de 1987 e até ao dia 8 de Fevereiro de 1988 acompanhou a investigação feita pelo jornalista Aurélio Cunha — que recebia normalmente no serviço de hematologia do Hospital de Santo António na qualidade de director desse serviço — tendo, designadamente, neste último dia comunicado ao Dr. Fernando de Carvalho, delegado da Delegação do Instituto Nacional do Sangue do Porto, que no dia subsequente seria publicada no Jornal de Noticias a primeira notícia de um conjunto de três sobre o problema do sangue, o que denota que estava ao corrente das notícias a publicar (v. n.os 9.1 e 16.3 deste relatório).

22.4 — Por outro lado e quanto às declarações produzidas pelo Dr. Benvindo António Justiça, no âmbito da instrução deste processo, de que nos Hospitais de Amarante, Mirandela Maria Pia do Porto e provavelmente Baião «tem havido graves problemas transfusionais com reacções imediatas ou tardias mais ou menos graves», mostram os autos que nos três Hospitais primeiramente citados não se verificaram em 1987 quaisquer reacções transfusiomxis, consta-tando-se, porém, que no Centro de Saúde de Baião não se realizam transfusões (v. n.os 9.1, 15.1, 15.9, 19.13 e 15.14 deste relatório).

Contudo, como se retira dos n.,w 15.13 (in fine) e 19.4 deste relatório, faleceu no Hospital de Santo António do Porto em 9 de Outubro de 1987, após transfusão sanguínea uma criança que tinha sido transferida do Hospital de Maria Pia da mesma cidade.

Sendo esta ocorrência do conhecimento do Dr. Benvindo António Justiça quando ainda era director do Instituto Nacional do Sangue, este médico terá assim faltado aos deveres do seu cargo não promovendo a participação dos factos às autoridades competentes, nem ordenando uma fiscalização às condições em que vinha sendo assegurada a administração terapêutica do sangue no Hospital de Maria Pia do Porto.

22.5 — Quanto aos elementos que o Dr. Benvindo António Justiça fez chegar ao conhecimento do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, apesar de na sua generalidade constituírem propostas de organização e reestruturação dos serviços, também não estavam de-vidainente fundamentados, além de que não podem ser considerados sob a forma de participações, uma vez que era o então director do Instituto Nacional do Sangue, Dr. Benvindo António Justiça, que dispunha dos meios e instrumentos legais para actuar em conformidade, sem, para tanto, necessitar sequer do consentimento daquele membro do Governo.

Os «alertas» que diz ter feito, sem citar casos concretos, e as afirmações genéricas produzidas, também neste caso, não as fundamentou, pois não dispunha de elementos para tal (v. n.° 9.2 deste relatório).