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2 DE MAIO DE 1992

82-(25)

MINISTERIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 571/VI (l.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a situação de grande invalidez do coronel reformado Vasco Ramires.

Parecer

I

Do gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares foi recebido um ofício a solicitar elementos que possam habilitar aquele Gabinete a responder ao Sr. Deputado Manuel Sérgio quanto à questão apresentada em carta pelo Sr. Coronel na Reserva Vasco Ramires.

Por carta dirigida àquele Deputado, o Sr. Coronel em causa queixa-se de que, sendo reformado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), esta não paga aos reformados o suplemento da terceira pessoa (suplemento de grande invalidez), ao contrário da caixa Nacional de Pensões (CNP), que atribui para aquele fim a importância de 8000$.

II

A exposição em causa pretende suscitar a atenção para uma aparente injustiça resultante dos benefícios concedidos aos reformados pela CGA e pela CNP, isto é, a razão pela qual a CGA não atribui um suplemento de grande invalidez para custear os encargos com a terceira pessoa que, no caso em apreço, se toma necessária, segundo declaração junta ao processo, passado pelo Centro de Saúde da Lapa.

A doença de que o exponente sofre não foi contraída em serviço, pelo que passou à situação de reforma em condições normais, previstas no Estatuto da Aposentação. Também se sabe que a reforma actual do Sr. Coronel Ramirez é de cerca de 150 000$.

Ill

Análise dos preceitos que estipulam o suplemento da terceira pessoa. — O regime geral da segurança social (RGSS) prevê a atribuição de um suplemento de pensão aos pensionistas que se encontrem na situação de grandes inválidos, ou seja, tenham necessidade permanente do acompanhamento de uma terceira pessoa.

Este benefício foi instituído pela Portaria n." 144/75, de 3 de Março, pelo Dccreto-Lei n." 139/80, de 20 de Maio, e pelo Despacho n." 10/83, de 25 de Maio.

O valor mensal daquele suplemento encontra-se, presentemente, fixado em cerca de 8000$.

Ao contrário, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 498/72, de 2 de Dezembro, não prevê a atribuição aos subscritores da CGA de qualquer benefício de idêntica natureza.

Como excepção e no caso concreto dos reformados militares, o benefício em causa apenas está previsto para os deficientes das Forças Armadas com incapacidade superior a 90 %, Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro) e posteriormente alargado aos grandes deficientes das Forças Armadas, Decreto-Lei n." 314/90, de 13 de Outubro), cujo valor está fixado na ordem dos 36 OOOS/inês.

A explicação para que a CGA não atribua aos seus pensionistas o suplemento em causa assenta nos seguintes pressupostos:

a) Formas de cálculo e de actualização das pensões percebidas através da CGA e do RGSS;

b) Enquanto as pensões percebidas através da CGA são praticamente do mesmo valor do activo (veja-se a importância recebida pelo Sr. Coronel em apreço, 150 000$/mês), no RGSS, 80% dos pensionistas não ultrapassam o valor da pensão mínima (50 % do salário mínimo nacional) e nenhuma poderá ultrapassar 60 % ou 70 % do salário activo.

IV

A jeito de conclusão:

1 — Existe de facto uma prestação suplementar de invalidez em favor dos pensionistas do regime geral de segurança social que, comprovadamente, não possam dispensar a assistência pennanenie de terceira pessoa.

2 — Aquela prestação cifra-se, actualmente, na ordem dos 8000$.

3 — Idêntico benefício não está previsto no Estatuto de Aposentação, dado o valor instituído das pensões ser de montante muito superior ao do RGSS.

4 — Sugere-se, por último, que do exposto seja dado conhecimento ao Gabinete do Secretario de Estado dos Assuntos Parlamentares, se superiormente assim se entender.

3 de Abril de 1992. — Adérito Necho Pinto.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 584/VI (l.')-AC, do Deputado José Apolinário (PS), sobre a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação do Algarve.

Relativamente ao assunto supramencionado, encarrega-me S. Ex." t) Ministro da Educação de informar V. Ex.* de que se encontra ainda em fase de elaboração o decreto regulamentar respeitante á Direcção Regional de Educação do Algarve, que será oportunamente publicado.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 594/VI (l.")-AC, dos Deputados Lourdes Hespanhol e Lino de Carvalho (PCP), sobre a seca e o abastecimento de água das populações.

Tenho a honra de informar que o requerimento mencionado em epígrafe foi enviado a Secretaria de Estado dos