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2 DE MAIO DE 1992

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Subitamente, e sem que a administração o üvesse previsto, a empresa perdeu o seu principal cliente — curiosa técnica de gestão a seguida e que trabalha quase exclusivamente, no grande mercado americano, para um único cliente, sujeitando-se, portanto, às flutuações e campanhas de que os seus produtos foram alvo, nomeadamente quanto à normalização e qualidade da composição dp vidro para uso doméstico!...

Invocam-se, e bem, as normas ambientais da CEE para pôr em causa a continuidade da fábrica dentro da vila, pela impossibilidade física de implementar medidas ambientais, pretendendo-se, todavia, que o despedimento seja interpretado como o encerramento de uma secção da empresa e que era do conhecimento do pessoal que a mesma encerraria, razão por que se responsabilizam os trabalhadores pelo actual despedimento colectivo, isto é, por não terem aceite a transferência para a outra fábrica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que, junto da Inspecção-Geral do Trabalho, esclareça as seguintes questões:

1) A empresa beneficiou de apoios, nomeadamente de fundos comunitários, não se pressupondo seguramente que a abertura de nova unidade exigia o encerramento da fábrica mãe?

2) Nunca foi claramente colocada aos trabalhadores a opção «transferência ou despedimentos» ou, tâo-pouco, a situação da empresa se colocou de forma Ião dramática?

3) Se a empresa invoca uma situação conjuntural de mercado então por que não recorre ao lay-off?

4) Acabando a empresa por reduzir o despedimento a 18 trabalhadores, que são, na sua maioria, membros da comissão de trabalhadores, delegados e dirigentes sindicais, situação ultrajante e inadmissível, que revela o espírito e os verdadeiros fundamentos desde despedimento colectivo, que usa a fuga da administração da empresa às suas responsabilidades para reforçar o seu autoritarismo, importa sacrificar os trabalhadores para compensar a ineficácia da sua gestão?

5) Porque a destruição da organização dos trabalhadores viola a Constituição e os direitos fundamentais dos trabalhadores e suas organizações, mascara-se esse acto antidemocrático de uma necessidade para a viabilização económica da empresa. Face a isto, que fez o Ministério do Emprego e da Segurança Social?

Requerimento n.s 762/VI (1.B)-AC

de 28 de Abril de 1992

Assunto: Alterações do seguro de acidentes de trabalho. Apresentado por: Deputado Vítor Ranita (PCP).

Prevê o despacho da então Secretária de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República. 2.* série, n.° 293, de 20 de Dezembro de 1984, a criação de uma subcomissão para estudar os «acidentes de trabalho e doenças profissionais», no âmbito de uma comissão a criar para a regulamentação da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto — Lei de Bases da Segurança Social.

Tendo ficado aparentemente esquecido este propósito, surge agora na Revista da Associação Nacional de Seguradoras a notícia lacónica de que as seguradoras tomaram posição sobre o assunto, sendo estranho que nela se escamoteiem o objectivo e o alcance de tais medidas.

Neste termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social informações sobre o estado actual de elaboração da proposta do Govemo sobre a regulamentação da Lei de Bases da Segurança Social no que se refere aos acidentes de trabalho, qual a composição do eventual grupo de trabalho ou subcomissão que estará a estudar o assunto e quais as pretenções das associações patronais, em geral, e das seguradoras, em particular, sobre esta matéria.

Requerimento n.9 763/VI (1.«)-AC

de 28 de Abril de 1992

Assunto: Reposição do exercício dos direitos sociais e correcção das atitudes da direcção do INATEL. Apresentado por: Deputado Vítor Ranita (PCP).

Não se encontra nos estatutos do INATEL tTJecreto-Lei n.° 61/89, de 23 de Fevereiro) nem tal seria admissível qualquer princípio que exclua os seus trabalhadores e respectivas organizações representativas do exercício dos direitos que a lei e a Constituição da República conferem e asseguram aos demais trabalhadores. Neles se admite até a possibilidade de, subsidiaramente, se lhes aplicar o regime jurídico das empresas públicas.

Não será, contudo, necessário invocar esta primeira consideração para que seja natural reconhecer aos trabalhadores do INATEL e às organizações de classe que os representem o direito de darem parecer no processo de elaboração dos regulamentos internos e o direito à livre negociação das suas condições de trabalho — direito este reconhecido aos trabalhadores das empresas públicas e que o Governo até é forçado a respeitar, por força da lei fundamental do País e das convenções internacionais, também no caso da função pública.

Acontece, porém, que uma tal prática constitucional e democrática parece não ser admitida, por uma direcção do INATEL tutelada pelo Governo — Govemo que não perde ocasião de publicitar a importância que atribui à concertação social, sublinhe-se!

Efectivamente, a direcção do INATEL recusa sistematicamente aceitar o exercício daqueles direitos dos seus trabalhadores. E vai mais longe: decide unilateralmente, fe-chando-se ao diálogo e ao entendimento, fazer de forma ilegal descontos no vencimento de 38 % dos seus trabalhadores, contra a vontade expressa destes, alegando a necessidade de reparar erros na determinação dos vencimentos, situação que ocorre neste momento.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social informações sobre:

Que medidas vai tomar o Govemo para levar a direcção do INATEL a manter uma prática de diálogo com os trabalhadores e suas organizações representativas, particularmente a do respeito devido e rigoroso pelos seus direitos constitucionais?

Que medidas já tomou ou pensa tomar o Govemo para, respeitando os direitos e garantias dos trabalhadores do INATEL, levar a direcção a repor a