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30 DE MAIO DE 1992

104-(5)

Requerimento n.« 891/VI (1.8)-AC

de 26 de Maio de 1992

Assunto: Despedimentos na CRIS AL. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Itidep.).

A ineficácia da gestão das empresas, com todas as repercussões económicas e sociais decorrentes, nomeada e especialmente sobre os trabalhadores, tem beneficiado de total impunidade.

Quer quando a gestão é da responsabilidade do Governo — caso recente da Fábrica-Escola Irmãos Stefhens — quer quando é de responsabilidade de entidades privadas.

Em úlüma instancia os trabalhadores são sistematicamente sacrificados, é com eles que as administrações contam como carne para canhão e força de manobra em total desrespeito por direitos adquiridos, pelo direito ao trabalho, pelas condições económico-sociais.

Este género de comportamento confirma urna sistemática violação de direitos, liberdades e garantias, de direitos humanos, escapando de forma mais ou menos óbvia aos preceitos constitucionais.

O divórcio crescente do Estado de parte importante das suas responsabilidades políticas e morais através de legislação (Decreto-Lei n.° 64-A/89) permite que as administrações se assumam como todo-poderosos senhores das condições de vida dos trabalhadores.

Paralelamente e em conformidade, as direitos dos trabalhadores vão sendo restringidos e as suas organizações representativas são, naturalmente, objecto de discriminação, umas vezes claramente inconstitucional, outras a coberto de procedimentos mais genéricos que não têm em conta os direitos específicos dos representantes dos trabalhadores.

A administração da CRIS AL — Cristais de Alcobaça, S. A., desencadeou um processo de despedimento colectivo, argumentando que os trabalhadores não aceitaram uma transferência para outra fábrica nova que surgiu, de acordo com um documento da própria empresa e citando «para satisfazer um mercado em forte crescimento com o necessário aumento da capacidade instalada, uma vez que a fábrica-mâe não podia ser ampliada» pelo que «para aceitar que a nova fábrica viesse a causar qualquer perturbação no funcionamento e relações de trabalho em Alcobaça, foi desencadeado um processo de contratação da mão-de-obra em grande escala».

Ou seja aos trabalhadores nunca se colocou a hipótese de transferência e, antes pelo contrário, tinham um horizonte de estabilidade no emprego e na localização dos pastos de trabalho.

São então confrontados com um ultiiiuitum — transferência ou despedimento colectivo, sob invocação de perda de clientes e de normas ambientais.

Isto numa empresa estável, sem passivo e que beneficiou de apoios, nomeadamente de fundos comunitários.

Finalmente, um despedimento colectivo que se anunciava para 120 trabalhadores ficou reduzido a 12, dos quais 2 são delegados sindicais e 3 pertencem á comissão de tiabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me esclareça:

Qual é a posição do Ministério do Emprego e da Segurança Social perante este acto que aponta para o objectivo da destruição da organização dos trabalhadores que viola a Constituição e atenta contra os direitos fundamentais dos trabalhadores?

Requerimento n.8 892/VI (1.fl)-AC de 26 de Maio de 1992

Assunto: Situação das escolas públicas do distrito de Viseu. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Nas escolas públicas do distrito de Viseu vive-se uma situação de angústia.

Situação de angústia que em breve se pode tornar de desespero e de caos.

Com efeito:

1 — Os trabalhadores contratados a prazo certo admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, verão os seus contratos terminados em 30 de Junho de 1992;

2 — O outro grupo de trabalhadores, contratos a prazo certo por um ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, verá os contratos dados por findos em Outubro e Fevereiro;

3 — Atendendo às necessidades das escolas, mantêm--se os condicionalismos referidos na alínea d) do n.° 2 do artigo 18.°, nomeadamente o aumento significativo da frequência escolar e a criação de novas escolas;

4 — Já que o pessoal referido é imprescindível para o normal funcionamento das escolas, conforme é atestado pelos órgãos dirigentes dos estabelecimentos do ensino (documentos em anexo) e subscrito pela generalidade da comunidade escolar, a não ser elaborado novo contrato a estes trabalhadores, sem qualquer interrupção, criar-se-ão inevitavelmente graves transtornos para o funcionamento das escolas (a);

5 — Acresce que a cessação dos contratos coincide com os períodos escolares em que a sua falta mais se fará notar, concretamente:

Junho com o final do ano lectivo, exames e preparação do novo ano escolar;

Outubro com o início do novo ano escolar com os problemas decorrentes da adaptação e integração da comunidade escolar,

Fevereiro em que toda a estrutura de funcionamento da escola já se encontra implementada e teria de ser alterada;

6 — Ao admitir-se a hipótese de substituição de novos trabalhadores contratados a prazo, tal medida por um lado ocasionaria graves transtornos ao normal funcionamento das escolas, pela necessidade de período de adaptação dos eventuais novos trabalhadores, com a inerente diminuição da qualidade de trabalho, por outro lado esta eventual solução seria totalmente imoral;

7 — Refere-se ainda a situação de angúsüa vivida à data pelos trabalhadores que a um mês da cessação dos contratos não podem perspectivar o seu futuro profissional, com todos os problemas graves daí decorrentes, já sem falar que sendo uma das prioridades da política laboral o desagravamento da taxa de desemprego e a criação de estabilidade de trabalho, qualquer medida que conduza à cessação dos contratos é, no mínimo, contraditória à referida política.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação que, com carácter de urgência que decorre do prazo de 30 de Junho de 1992