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24 DE OUTUBRO DE 1992

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c) O n.° 3 do artigo 7.° do referido Decreto-Lei n.° 46 001 previu igualmente o direito a uma indemnização «[...] se o reabilitado a pedir, nos termos e condições a estabelecer»;

d) Ao abrigo da disposição ora citada, têm vindo os herdeiros dos militares, apôs o pedido de revisão do processo disciplinar, a requerer que sejam indemnizados pelos danos causados;

e) Não lhes assiste, porém, tal direito, uma vez que de acordo com o n.°.3 do artigo 7.° deve ser o reabilitado a pedir a indemnização (ao contrário do que foi estabelecido para a revisão do processo, em que expressamente se prevê que esta possa ser pedida pelos herdeiros);

f) Acresce ainda que qualquer indemnização não poderá ser reclamada porque nunca chegou a ser regulamentado o mencionado no n.° 3 do artigo 7.°, ou seja, nunca foram estabelecidas as condições e os termos em que se deveria processar o direito àquela indemnização; isto mesmo que o exposto na alínea e) não inviabilizasse, mais a montante, essa reclamação;

g) Trata-se de uma questão de cumprimento da lei que não se justifica reabrir, dado o tempo decorrido desde os acontecimentos que lhe deram causa.

O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 57/VI (l.*)-AL, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre a pedreira de Valongo (Torres Vedras).

Relativamente ao ofício supramencionado e pretendendo dar resposta ao requerimento do Sr. Deputado José Macário Correia, cumpre-me informar o seguinte:

A pedreira em causa foi licenciada por esta Câmara Municipal em 1987, dado que a exploração se enqua-

drava nos parâmetros constantes da alínea a) do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março.

A Câmara logo que tomou conhecimento da existência de problemas ambientais e de qualidade da vida dos moradores circundantes, de imediato promoveu, através dos seus técnicos, uma visita ao local.

Dessa diligência resultou o relatório datado de IS de Fevereiro do corrente ano, na sequência do qual foi oficiado à Direcção-Gerai de Geologia e Minas (documentos n.05 1 e 2).

Posteriormente (8 de Junho do ano em curso), foi elaborada nova informação sobre a matéria, tendo, no seguimento da conclusão apresentada, sido oficiado à CCRLVT e Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (documentos n.0-" 3, 4 e 5).

Das entidades chamadas a intervir no processo, até ao momento apenas a CCR respondeu, tendo promovido a deslocação de dois técnicos ao local.

As conclusões a que chegaram os referidos técnicos estão enumeradas em nova informação da técnica do Sector de Ambiente da Câmara (documento n.° 6).

No que respeita à utilização de explosivos, a firma exploradora possuía a respectiva autorização, emitida pela Inspecção dos Explosivos, junto do MAÍ, a qual tinha validade até 21 de Junho de 1992.

Face ao exposto, poderá constatar-se que a autarquia está sensível aos problemas decorrentes da exploração indevida desta pedreira, tendo recorrido de imediato a todas as entidades com jurisdição na matéria.

Contudo, e como demonstra o processo, da parte das mesmas não tem havido receptividade aos pedidos apresentados, citando-se o caso concreto da Direcção Regional de Indústria e Energia.

Esperando ter prestado os devidos esclarecimentos sobre a situação e mostrando disponibilidade para outros que eventualmente sejam pretendidos, apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

O Presidente da Câmara José Augusto Clemente de Carvalho.