O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1992

6-(11)

Amaral (PCP), encarrega-me S. Ex." o Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." do seguinte:

0 requerimento parte, na primeira questão, do princípio de que os actos do govemo civil e do comando-geral da PSP são ilegais. Ora, isso não é verdade; sendo assim, ficam prejudicadas todas as outras questões que aí se levantam:

A) Vejamos quanto aos actos da governadora civil:

1 — A AS PP, enquanto associação profissional legalmente constituída, está abrangida pelo regime previsto na Lei n.° 6/90, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.° 161/90, de 22 de Maio: destes diplomas resulta que a ASPP pode (tem o direito) «promover reuniões nos locais de trabalho» de acordo com certas regras.

2 —Em resultado das restrições coastitucionais ao exercício de direitos por agentes militarizados (caso dos agentes da PSP) decorre a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.°67 74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação de «todos os cidadãos».

3 — A expressão utilizada pela ASPP para o acontecimento de 21 de Abril de 1992 — «Encontro Nacional de Polícias» — não pode deixar de corresponder a uma «reunião». A expressão «encontro» só é subtraída ao conceito de «reunião» quando se trate de acontecimento fortuito, ocasional, não pensado ou previsto. Ora, o citado «encontro», pressupõe uma consciência e vontade de reunião, um laço comum entre os participantes.

Resulta, assim, evidente a ilegalidade da reunião e a conformidade dos actos que a proibiram. De resto, em boa vontade, deve dizer-se que o governo civil não proibiu a reunião: o despacho da governadora civil apenas considera a reunião ilegal, o que é diferente.

B) Quanto aos actos do comando-geral da PSP:

1 — Por se tratar de propaganda para a realização de um acontecimento ilegal, não pode obviamente deixar de se reconhecer ao comando da PSP a possibilidade de não autorizar a respectiva afixação.

2 — Não se verifica, por isso, qualquer vontade de violar a Lei n.° 6/90, quando se visam menos adequados à obstrução de uma reunião ilegal.

C) As outras questões que no requerimento se formulam ficam prejudicadas pelo facto de se pressupor a ilegalidade dos actos, que não existe.

O Chefe do Gabinete, António Pedro Ataz.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1014/VI (l.')-AC, da Deputada Helena Torres Marques (PS), sobre a instalação dos serviços de vulgarização dos perímetros de Odivelas e Vigia.

Relativamente ao ofício de V. Ex.' n.° 3263, de 23 de Junho de 1992, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, ouvida a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, de informar o seguinte;

1 — O Govemo Português e o Banco Europeu de Investimentos celebraram em 1977 um acordo de investimentos que, entre outras, integrava uma carteira de três programas, incidindo sobre os perímetros hidroagrícolas de Odivelas e Vigia

Designação dos programas

Objectivos

Programa de Gestão e Exploração dos Perímetros de Odivelas e Vigia.

Programa de Instalação dos Serviços de Vulgarização dos Perímetros de Odivelas e Vigia.

Programa de Gestão e Exploração da Herdade Experimental da Broeira.

Equipamento das associações de beneficiários dos dois perímetros com os meios (máquinas e equipamentos vários) necessários à sua racional gestão e aproveitamento.

Criação, instalação e equipamento de serviços de vulgarização agrícola de apoio aos agricultores dos dois perímetros.

Criação, instalação e apetrechamento de uma exploração piloto que sirva de paradigma das culturas, técnicas e métodos de rega a utilizar nos dois perímetros.

2 — Os Programas foram concebidos numa determinada época (1976-1977), a cujas circunstâncias ficaram logicamente condicionados.

Como, porém, se sabe, essas circunstâncias experimentaram daí para cá profundas modificações que, inevitavelmente, implicaram acentuados desajustamentos nos Programas.

De entre eles destacam-se, a título meramente exemplificativo, os provocados pelas alterações ao estatuto jurídico da terra (a Herdade da Broeira que fora expropriada e destinada à instalação da exploração piloto prevista no acordo, foi, entretanto, restituída ao respectivo proprietário, inviabilizando o correspondente programa) e da estrutura e organização do Ministério da Agricultura que foi regionalizado e formalmente dotado de serviços de extensão rural.

Constituíram ainda factores com influência muito negativa na execução dos Programas os atrasos verificados na transferência da tutela dos perímetros para o Ministério da Agricultura e na instituição das associações de beneficiários e a dispersão, por diferentes organismos da Administração Pública, das competências no domínio da promoção e coordenação das obras de construção civil inerentes aos Programas.

De tudo isto resultou que a sua execução se pautasse por baixíssimas taxas de realização anual e por soluções de continuidade sempre indesejáveis, em particular em programas desta natureza que prolongaram por 15 anos os 4 previstos no acordo.

3 — Atingida a cfosing date em 30 de Junho de 1981 com os Programas longe do seu termo (a taxa de realização global não ultrapassava os 43,2 %), e perante os obstáculos que entravaram a sua concretização, a situação foi reavaliada e estabelecidas algumas directrizes e ou mesmo compromissos tendentes a melhorar de forma satisfatória a praticabilidade dos Programas.

Em consequência da flexibilização dos critérios de aplicação dos financiamentos, passou a ser possível fixar novos objectivas e prioridades, o que, indiscutivelmente, tomou mais fácil e rápida a utilização dos montantes em saldo.