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29 DE JANEIRO DE 1993

46-(25)

As taxas de bonificação a conceder às operações de médio/longo prazo são as constantes no quadro B.

QUADRO B Bonificações a conceder

Bonificações (percentagem)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Atendendo à importância que o sector das pescas representa na economia portuguesa pela população activa que ocupa pelo valor acrescentado que gere e pela forte ligação a várias indústrias — nomeadamente, conservas de peixe, congelados, fabrico de farinha e óleo de peixe, construção e reparação naval—, o Governo tem concedido apoios financeiros aos armadores/pescadores com o fim de financiarem parcialmente os seus projectos de investimento relativos à renovação e reestruturação da frota.

Em resumo, indicam-se os apoios financeiros existentes:

Apoios a fundo perdido (PIDDAC ou FEOGA); Apoios financeiros concedidos através da bonificação

da taxa de juro no âmbito do IFADAP (circular

n.° 4/92).

Os armadores/pescadores contemplados com subsídios no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 (comparticipação nacional + comunitária) não podem usufruir de crédito bancário bonificado.

A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 33/VI (2.*)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre a destruição da paisagem junto da cidade de Estremoz.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.* do que passo a expor.

Existem na área envolvente da cidade de Estremoz, e junto à estrada nacional n.° 4, nove pedreiras de mármore cuja situação é a seguinte:

Sete em actividade:

Uma aguarda licenciamento; Seis legalizadas (quatro ao abrigo da anterior legislação e duas ao abrigo da actual legislação);

Duas abandonadas ou com lavra suspensa.

Só com o Decreto-Lei n.° 89/90 foram atribuídas competências directas, no licenciamento destas unidades, as comissões de coordenação regionais via direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza Desde a publicação desse decreto foram apreciados, pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, quatro processos de pedreiras localizadas junto à zona sul da cidade de Estremoz e próximo da estrada nacional n.° 4. Em todos os casos tratava-se de pedreiras que já estavam em laboração, embora ilegais.

Nestes quatro casos apreciados:

Um recebeu parecer desfavorável por se encontrar dentro da zona urbana de Estremoz, e solicitou-se que a Direcção Regional da Indústria e Energia do Alentejo interviesse, pelo que a pedreira suspendeu o trabalhos;

Dois receberam parecer favorável, condicionado à elaboração de um plano de recuperação paisagística o qual já foi aprovado para uma delas, encontrando-se o outro em fase final de elaboração;

O último aguarda o envio de elementos complementares para emissão de parecer final.

Quanto às sucatas de automóveis, tem vindo a Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo (DRARN/ALE), com o apoio da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, a promover acções de informação e sensibilização das autarquias, tendo em vista a eliminação dos parques de sucatas. Dado que esta matéria é da competência das câmaras municipais, a DRARN/ALE vai continuar a promover este tipo de acções.

11 de Janeiro de 1993. — O Chefe do Gabinete, António Lopes Madureira.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 46/V1 (2.*)-AC, do Deputado Miranda Calha (PS), sobre a situação dos trabalhadores da indústria de lanifícios no respeitante às comparticipações em medicamentos.

Em referência ao vosso ofício n.° 4886, de 6 de Novembro de 1992, sobre o assunto acima mencionado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex.* o seguinte:

Contrariamente ao referido no supracitado requerimento, os trabalhadores da indústria de lanifícios não estão abrangidos por um regime de segurança social que lhes conceda prestações complementares de saúde.

No âmbito da indústria de lanifícios existe, sim, o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, cujo regulamento foi aprovado por portaria de 31 de Agosto de 1984, publicada no Diário da República, 2.' série, n.° 223, de 25 de Setembro de 1984, sendo o seu financiamento suportado exclusivamente pelas entidades empregadoras através da incidência da percentagem de 0,5 % sobre as remunerações pagas aos trabalhadores.

Todavia o Fundo apenas concede prestações complementares de segurança social, o que exclui as comparticipações nos medicamentos.