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8 DE MAIO DE 1993

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Artigo 3.°

Natureza

1 — Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros -sapadores.

Artigo 4°

Dependencia administrativa e operacional

1 — Os bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, da respectiva autarquia local, cabendo ao Serviço Nacional de Bombeiros a coordenação técnico -profissional da sua actividade.

2 — A componente operacional da coordenação a que se refere o número anterior é objecto de protocolo a celebrar entre o município e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 5.°

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Aos corpos de bombeiros profissionais compete, no exercício das suas funções:

a) O combate a incêndios;

b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos;

d) Exercer actividades de socorrismo na área da saúde;

e) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

f) Colaborar na actividade de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) Emitir pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros, nos termos da lei.

Artigo 6.°

Área geográfica de actuação

1 — Os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam.

2 — Nos municípios podem coexistir corpos de bombeiros-sapadores com corpos de bombeiros municipais.

3 — Os corpos de bombeiros profissionais têm a sua área de intervenção própria, correspondente à área do respectivo município, sem prejuízo dos mecanismos de colaboração ou de intervenção operacional conjuntamente

com outros tipos de corpos de bombeiros sempre que as circunstâncias o justifiquem.

4 — Nos municípios onde coexistam corpos de bombeiros profissionais e de associação voluntária cabe àqueles a responsabilidade de intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação destes como apoio complementar.

Artigo 7.°

Corpos de bombeiros-sapadores

1 — Os municípios podem constituir companhias de bombeiros-sapadores quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou inferior a 100 elementos.

2 — Os corpos de bombeiros-sapadores podem ser constituídos em batalhão em municípios com sede em cidade com mais de 200 000 habitantes, quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou superior a 250 elementos.

3 — Podem ainda ser constituídos em regimentos de bombeiros-sapadores em municípios cujo agregado populacional seja igual ou superior a 600 000 habitantes.

Artigo 8.°

Princípio de comando

Os bombeiros profissionais organizam-se de acordo com o princípio de comando, no sentido de se possibilitar a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II Recrutamento e carreiras dos bombeiros

Artigo 9.°

Provimento dos cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comando dos corpos de bombeiros-sapadores é feito nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da administração local, devendo, preferencialmente, ser providos por oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou por indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil.

2 — O cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros-sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director municipal.

3 — A remuneração do cargo de 2." comandante de regimento ou batalhão de bombeiros-sapadores é fixada em 85 % do vencimento base do cargo de director municipal.

4 — O cargo de comandante de companhia de bombeiros-sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director de departamento municipal.

5 — O cargo de adjunto técnico do comandante do regimento ou batalhão de bombeiros-sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão municipal.

6 — Os oficiais das Forças Armadas na reserva chamados a desempenhar funções nos corpos de bombeiros-sapadores ficam sujeitos ao disposto nos artigos 79.° do De-creto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, 125.°, n.°4, do