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8 DE MAIO DE 1993

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comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.

5 — O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os bombeiros recrutas são ordenados em função da classificação obtida.

6 — Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom são providos nos lugares, respectivamente, de bombeiro -sapador e de bombeiro de 3/ classe, por nomeação definitiva, de acordo com o ordenamento referido no número anterior.

7 — O sistema de funcionamento, avaliação e classificação final do estágio consta de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal.

CAPÍTULO III Direitos e deveres dos bombeiros profissionais

Artigo 15°

Direitos e deveres

1 — Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.

2 — Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.

Artigo 16.°

Formação profissional

1 — É assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional com vista à eficácia do desempenho da sua acção, como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.

2 — A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O Instituto de Socorros a Náufragos.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos diferentes comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.

Artigo 17.°

Acumulação de funções

A autorização referida no n.° 1 do artigo 32.° do De-creto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.° 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente nos termos do artigo 20° do presente diploma.

Artigo 18°

Residência

1 — Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.

2 — Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade no exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente desde que não diste da localidade onde habitualmente exercem funções mais de 30 km.

Artigo 19.° Duração e horário de trabalho

1 — Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas e o limite máximo diário de oito horas.

2 — Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo órgão autárquico competente.

3 — Nos casos em que a prática actualmente seguida se não conforme ao disposto nos números anteriores, a câmara municipal promoverá as diligências tendentes às necessárias adequações, que se concretizarão no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.

Artigo 20.°

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.

Artigo 21.° Disponibilidade permanente

0 serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório.

Artigo 22.°

Regime disciplinar

Aos bombeiros profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros.

Artigo 23.°

Classificação de serviço

1 — Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são utilizados os modelos n.os 4 e 5 constantes da Portaria n.°624-A/83, de 1 de Junho.

Artigo 24.°

Reclassificação profissional

1 — Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câ-