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8 DE MAIO DE 1993

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Artigo 6.° Pré-reforma

1 — Os trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 45 e os 55 anos, aferida em 1 de Janeiro de 1993, que celebrem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras terão direito a uma prestação de pré-reforma nos termos do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho.

2 — Podem ainda aceder à pré-reforma comparticipada, nos termos do n.° 1, os trabalhadores por conta de outrem, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.

3—............................,...........................................

4—........................................................................

5 — Após o período de comparticipação pelo IEFP, a pensão de pré-reforma será assegurada na totalidade pelo Orçamento do Estado, sendo o pagamento efectuado pelos centros regionais de segurança social.

6 — O'Estado tem direito de regresso em relação ãs entidades empregadoras pelo valor das prestações de pré-reforma pagas nos termos do número anterior.

7 — Nós casos de encerramento da actividade das empresas, quer tenha ou não havido acordo para aceder à pré-reforma, os trabalhadores poderão optar entre as prestações de desemprego resultantes da cessação do contrato de trabalho ou pelas prestações de pré-reforma.

8 — Sempre que, na hipótese referida no número anterior, já tenham sido seguidas as formalidades referidas nos n.°-' 3 e 4 anteriores, quer se tenha ou não iniciado o pagamento das prestações de pré-reforma, seguem-se os termos previstos nos n.a,! 5 e 6 anteriores.

9 — Nos casos em que não tenha havido acordo de pré-reforma, o trabalhador pode exercer o direito de opção por esta, requerendo no prazo de 90 dias no centro regional de segurança social competente o pagamento da prestação de pré-reforma, aplicando--se os termos previstos nos n.05 5 e 6.

Artigo 8.°

Período de concessão e responsabilidade financeira

1 — O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores não será inferior a 36 meses.

2—Os encargos relativos ao pagamento das prestações de desemprego são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social.

Artigo 9.°

Compensação por cessação de contrato de trabalho

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, para além das indemnizações previstas nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, têm ainda direito a uma compensação por extinção do posto de trabalho ou profissão resultante da abolição das fronteiras internas da Comunidade

correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção no sector, não podendo a mesma ser inferior a três meses, a qual será paga pelo Estado.

2 — (Anterior n." 1.)

3 — Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior e da compensação referida no n.° 1.

4 —(Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n."4.)

6 — (Anterior n.'5.)

7 — (Anterior n."6.)

Artigo 10.°

Apoios a formação profissional

1 — O IEFP assegurará o financiamento a 100 % das acções de formação profissional iniciadas em 1992 ou a iniciar durante a vigência do presente decreto-lei necessárias à reconversão, reclassificação e mobilidade profissional dos trabalhadores do sector, com vista à consolidação dos actuais postos de trabalho ou preenchimento de outros que eventualmente existem ou venham a surgir no mercado de emprego.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 14.°

Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo

1— ........................................................................

2 — O montante previsto no número anterior será majorado em 20 %, quando os trabalhadores admitidos tenham idade igual ou superior a 35 anos.

Artigo 17.° Início de vigência e termo de aplicação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — As normas do presente diploma de que decorram aumentos de encargos no Orçamento do Estado entram em vigor a 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Arménio Carlos — Lino de Carvalho — João Amaral e mais um subscritor.

RATIFICAÇÃO N.°75/VI

DECRETO-LEI N.º 144/93, DE 26 DE ABRIL

O Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, foi aprovado em Conselho de Ministros sem que tenha havido qualquer debate público sobre as soluções legislativas a adoptar em matéria tão relevante.