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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

Estatuto dos Militares das Forças Armadas e 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 10.°

Ingresso e acesso

0 ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei e do regulamento de concurso aprovado pela respectiva autarquia local.

Artigo 11.°

Carreira de bombeiro-sapador

1 — A carreira de bombeiro-sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe-ajudante, chefe de 1.* classe, chefe de 2.' classe, subchefe-ajudanle, subchefe, cabo e bombeiro.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro-sapador obedece às seguintes regras:

a) Chefe-ajudante — de entre chefes de 1.* classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

b) Chefe de 1." classe — de entre chefes de 2.* classe com, pelos menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

c) Chefe de 2." classe — de entre subchefes-ajudantes com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

d) Subchefe-ajudante — de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

e) Subchefe — de entre cabos com, pelos menos, três anos na categoria, com classificação de Bom;

f) Cabo — de entre bombeiros-sapadores com, pelo menos, oito anos na categoria, com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

g) Bombeiro-sapador — de entre indivíduos habilitados com o 9.° ano de escolaridade aprovados em estágio, com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 12.° Carreira de bombeiro munidpal

1 — A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiro de 1.* classe, de 2.* classe e de 3.* classe.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro municipal obedece às seguintes regras:

a) Chefe—de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

b) Subchefe — de entre bombeiros de 1 .* classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;

c) Bombeiro de 1.* classe e de 2.* classe — de entre bombeiros de 2k classe e de 3.* classe.

respectivamente, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com classificação de Bom;

a) Bombeiro de 3." classe — de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 13.°

Concursos de promoção

1 — Quando o provimento de lugares depender de aprovação em cursos de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.

2 — A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.

3 — A admissão aos concursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 14.°

Estágio

1 — O estágio a que se referem a alínea g) do n.° 2 do artigo 11.° e a alínea d) do n.° 2 do artigo 12.° tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

2 — O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista avaliar a aptidão para o exercício das funções a que se candidataram.

3 — A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

4 — A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de