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8 DE MAIO DE 1993

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O artigo 4.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Regiões de saúde

As regiões são as definidas no quadro da regionalização do País.

O artigo 8.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Conselhos de admiras tração

1 — Os conselhos de administração das administrações regionais de saúde são compostos por um presidente e dois vogais, sendo o presidente escolhido mediante concurso público, em moldes a fixar por portaria do Ministro da Saúde, e os vogais nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente da administração regional de saúde, e escolhidos entre individualidades com experiência e perfil adequados às funções.

2 — [Eliminado.]

3 — [Passa a n.° 2.J

O artigo 10.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [-1

1—...........................................................................

2—...........................................................................

3 —...........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Representantes das autarquias da região;

d) ......................................................................

4— ...........................................................................

5— ...........................................................................

Propostas de eliminação

O artigo 23.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

1— ...........................................................................

a) [Eliminado.]

b) [Passa a alínea a).)

c) [Passa a alínea b).]

d) [Passa a alínea c)J

e) [Passa a alínea d).]

2— [Eliminado.] 3 — [Eliminado.]

É eliminado o artigo 24° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Proposta de substituição

O artigo 26.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.°

1 — A cobrança do preço das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.

2—........................................................................

Propostas de eliminação

É eliminado o artigo 28.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 29.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 30.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 31." do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 32.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 33.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 34.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Proposta de substituição

O artigo 1." do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Natureza

O Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, é um conjunto ordenado e hierarquizado de institutos e de serviços oficiais que, sob a tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, se desti-

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