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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

na a prestar aos cidadãos cuidados de saúde gerais, universais e tendencialmente gratuitos.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — João Rui de Almeida.

RATIFICAÇÃO N.º 60/VI

DECRETO-LEI N.» 25/93, DE 5 DE FEVEREIRO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP relativamente ao Oecreto-Lei n.9 25/93, de 5 de Fevereiro, que Institui medidas de apoio aos despachantes oficiais.

Proposta* apresentada* pelo PS Propostas de alteração ao artigo 1." (objecto)

0 presente diploma estabelece as medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes, aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais e aos despachantes privativos ao serviço de outras entidades, por motivo da supressão das barreiras aduaneiras com a realização do Mercado Único Europeu após 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2.°

Âmbito

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores que tenham iniciado a actividade no sector aduaneiro antes de 1 de Janeiro de 1991 e estavam no serviço activo em 1 de Dezembro de 1992.

Artigo 4.°

Acesso a pensão

1 — Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice, mediante requerimento:

a) Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 55 anos;

b) ...............................................................................

2—.................................................................................

3 — Podem ainda aceder antecipadamente à pensão de velhice os trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social, independentemente da sua data de admissão no sector.

Artigo 8.°

Perdido de concessão e responsabilidade financeira

1 — O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores não será inferior a 24 meses.

2 —

3 —

Artigo 9.°

Compensação por cessação de contrato de trabalho

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores nos

termos do n.° 1, será assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação correspondente ao valor que resulte da aplicação do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — Em caso de conflito sobre a contagem de tempo

de serviço decorrente da sucessão de mesas de despacho, quando este não seja resolvido pela entidade empregadora a favor do trabalhador, será ainda assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação suplementar correspondente ao valor que resulte da aplicação, ao tempo em disputa, desde que devidamente comprovado, do n.° 3 do artigo 13° do regime jurídico aprovado pelo Decreto--Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira e mais um subscritor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem as seguintes alterações:

Artigo 2.° Âmbito

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores ao seu serviço que estejam no serviço activo à data de 1 de Dezembro de 1992.

Artigo 4.°

Acesso a pensão

1— ......................................................................

a) Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 55 anos;

b) Os trabalhadores que, independentemente da idade, tenham contribuído para a segurança social durante 36 anos;

c) Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo sistema de pré-reforma que venham a atingir os 55 anos de idade ou 36 anos de contribuições para a segurança social.

2—........................................................................

3—........................................................................