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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

mara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável.

2 — Consideram-se. para efeitos do número anterior, as juntas médicas previstas nos Decretos-Leis n.05 497/88, de 30 de Dezembro, e 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

3 — Para efeitos de vencimento, aplica-se o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 25.°

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais é aprovado por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 26.°

Concursos

Nos primeiros concursos que forem abertos no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para categorias para as quais passa a ser exigida a frequência de curso de promoção é dispensado o referido requisito, sendo este substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.

Artigo 27 ° Pessoal

1 — O pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros-sapadores mantém-se nos respectivos cargos até ao fim da comissão de serviço.

2 — O pessoal provido nos lugares das carreiras de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal é integrado nas novas carreiras, respectivamente, de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal, na mesma categoria que actualmente detém.

Artigo 28.°

Autorização para acumulação de funções

Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17° devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.°

Norma revogatória

É revogado o § 3.° do artigo 163.° do Código Administrativo na parte em que remete para o regime disciplinar dos bombeiros-sapadotes.

Artigo 30.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

RATIFICAÇÃO N.« 567VI

DECRETO-LEI N.» 11/93, DE 15 DE JANEIRO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS relativamente ao Decreto-Lei n.a 11/93, de 15 de Janeiro (aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde).

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Propostas de substituição

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Património

Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que são titulares as administrações regionais de saúde mantêm-se na sua titularidade, sendo transmitidos, independentemente de quaisquer formalidades, para as regiões criadas no quadro da regionalização do País.

O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) [Eliminada. J

b) [Passa a alínea a).]

c) [Passa a alínea b).]

O artigo 2.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Objectivo

O Serviço Nacional de Saúde tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade constitucional que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva e na promoção dos direitos dos cidadãos no âmbito da saúde.

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