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5 DE JUNHO DE 1993

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Requerimento n.º 968/Vl (2,")-AC da 2 da Junho da 1999

Assunto: Cálculo do valor das propinas. Apresentado por: Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, ao Ministério da Educação, com carácter de urgência me seja esclarecido qual o critério de aplicação prática que se prevê seja usado no próximo ano lectivo para fixação do valor das propinas do ensino superior.

Está em causa a notícia veiculada a 1 de Junho de 1993 pela Fórum Estudante, segundo a qual estaria a ser pensada uma alteração dos critérios de cálculo das despesas de funcionamento. Em que termos? Por que meio jurídico?

Entretanto, o Sr. Ministro afirmou: «A fórmula de cálculo está na lei e o que todos os anos se faz com o Conselho de Reitores é calcular as despesas de funcionamento.»

Já está defenido o critério desse cálculo? Em que termos? Está prevista a publicação de qualquer portaria ou diploma regulamentar do Govemo nesta matéria?

Requerimento n.ºs 69/VI (2.«)-AC da 2 da Junho da 1993

Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, à Associação Internacional de Solidariedade com São Tomé e Príncipe.

Apresentado por: Deputado Cardoso Martins (PSD).

Em 19 de Maio de 1992, no 9o Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a Associação Internacional de Solidariedade com São Tomé e Príncipe, tendo como objecto, nos termos do artigo 2.° dos seus estatutos, «[...] a realização de actividades culturais e promoção de iniciativas sociais e assistências em benefício da população de São Tomé e Príncipe».

O Govemo Civil do Distrito de Lisboa, por ofício de 19 de Novembro de 1992, notificou essa Associação da necessidade de obter autorização do Govemo para a sua constituição, visto tratar-se de uma associação internacional.

Tal caso concreto, como se verá, tem valor exemplificativo para uma situação que interessa em geral aos cidadãos portugueses.

Constituiu fundamento da exigência o disposto no artigo 13.°, a° 2, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, resultando do incumprimento desse requisito impedimento à realização do registo da Associação junto do Govemo Civil, o que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do mesmo diploma impede a aquisição de personalidade jurídica pela Associação.

Esse diploma prevê a necessidade de autorização governamental prévia para constituição em Portugal de associações internacionais, não impondo no entanto qualquer controlo similar para a filiação de associações nacionais em organizações estrangeiras, nem tão-pouco o reconhecimento em Portugal de associações legalmente constituídas noutros países.

Sabendo-se que o diploma em causa é anterior à entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, muito embora tenha decorrido do disposto na Lei

Constitucional n.° 3/74 (boje, aliás, lei ordinária, nos termos do artigo 290.° da CRP), coloca-se desde logo a questão de saber se padecerá ou não de inconstitucionalidade superveniente.

O artigo 46.°, n.° 1, da CRP consagra o direito fundamental dos cidadãos à constituição de associações — direito positivo de associação—, estabelecendo claramente que ta) direito se exerce «sem dependência de qualquer autorização», salvo no que toca aos limites previstos nesse mesmo artigo, sem qualquer ligação com a matéria em apreço.

A doutrina (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.' ed.) entende que, muito embora a CRP não integre directamente no conteúdo do direito de associação a garantia de aquisição de personalidade jurídica, as exigências da lei para a personalização não podem ofender o exercício do direito de associação.

Conjugando os normativos já enunciados com o artigo 18.° da CRP, que regula a força jurídica dos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias, é possível concluir que a autorização do Govemo, prevista no diploma acima citado, restringe o direito de associação em tais termos que se consuma uma violação do núcleo essencial desse direito fundamental. Não se vê, igualmente, que se tenha em vista salvaguardar «outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (artigo 18.°, n.° 2, da CRP).

Assim sendo, requeiro que, nos termos legais e regimentais, seja informado, através dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, sobre qual o seu entendimento quanto à questão exposta bem como quanto à possibilidade de as normas jurídicas em causa serem substituídas por se afigurarem inconstitucionais.

Requerimento n.º 970/VI (2.1)-AC

da 28 da Maio da 1993

Assunto: Programa de apoio à investigação. Apresentado por: Deputada Ana Maria Bettencourt (PS).

O Decreto-Lei n.° 188/92, de 27 de Agosto, extingue ó Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), passando a Junta Nacional de Investigação Científica (JNICT) a «assegurar algumas funções essenciais à investigação e desenvolvimento».

No mesmo diploma são concedidas à JNICT várias atribuições, entre as quais o «apoio aos centros de investigação e aos serviços dependentes do INIC que viessem a ser integrados nas universidades, através de um programa específico de contratos plurianuais».

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo informação sobre a data em que será aberto o concurso referente ao programa específico previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 188/92, essencial a um funcionamento adequado das estruturas de investigação.

Requerimento n.9 971/VI (2.*)-AC da 2 da Junho da 1993

Assunto: Desocupação coerciva das casas onde habitam trabalhadores das Minas da Panasqueira. Apresentado por: Deputado Raul Castro (Indep.).