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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

os respectivos indicativos, geralmente sobrecarregados,

dificultando a obtenção de quaisquer ligações.

De facto, o novo sistema utilizado pela RTP nos concursos televisivos permite o atendimento de cerca de 150 chamadas quase em simultâneo.

Os telefonemas dos concorrentes são imediatamente numerados, o que permite, no caso dos «passatempos» (os quais não dependem de qualquer sorteio), determinar com exactidão qual o concorrente que telefonou e acertou em primeiro lugar e, nos concursos, obter uma maior participação de concorrentes, aumentando, desta forma, as probabilidades de ganhar.

Quanto à informação do público sobre os custos da chamada ou impulso, a RTP tem procurado ser o mais explícita possível.

Se o tempo médio de cada telefonema é inferior a um

minuto, a indicação dada pela RTP refere-se ao impulso e, nesta conformidade, indica-se o valor deste, isto é 9$80 por impulso de 3,7 segundos.

Se, pelo contrário, a previsão é de que o telefonema pode durar até um minuto, a referência feita é ao valor deste.

Um último argumento pode ser invocado contra a ideia de que o sistema telefónico tradicional, nos concursos televisivos, é menos dispendioso.

Na realidade, as chamadas dos concorrentes, ao serem atendidas pelas telefonistas, levam segundos ou mesmo minutos no seu encaminhamento, ficando o concorrente «em linha» durante algum tempo.

Depois, há sempre a tendência de o concorrente entrar em dialogo, ocupando a linha mais do que seria necessário, reduzindo a participação do número de concorrentes e aumentando a sua conta telefónica.

No sistema telefónico especial, esta situação não se verifica, não só porque a capacidade de atendimento, como foi referido, é de cerca de 150 chamadas em simultâneo, mas também porque a duração das mesmas é sempre idêntica (as questões são colocadas através de meios informáticos, impossibilitando, desta forma, qualquer tipo de diálogo).

O novo sistema telefónico evita ainda a ocupação das linhas telefónicas disponíveis para a realização dos concursos por pessoas que pretendem colocar outras questões, fazer reclamações ou simplesmente aproveitar a ocasião para se divertir, o que reduz as possibilidades dos interessados em participar.

Em conclusão:

Juridicamente o recurso a operadores de telecomunicações que fornecem «serviços de ligações telefónicas especiais» é legítimo, na medida em que esses serviços foram legalmente autorizados.

A utilização dos serviços dos referidos operadores está sujeita a regras que visam, nomeadamente, a salvaguarda dos direitos dos consumidores.

O preço de 158S9I por minuto ou de 9$80 por impulso de 3,7 segundos destina-se não só ao pagamento da ligação telefónica propriamente dita como ao pagamento do serviço que os referidos operadores.de telecomunicações fornecem, sejam eles previsões do zodíaco, conselho médicos ou a participação num concurso.

Os concursos de televisão, quando utilizam o serviço de chamadas especiais, referem especificamente o preço por minuto ou impulso.

Este preço é idêntico para todos os concorrentes, independentemente da região a partir da qual é estabelecida a ligação.

A utilização do serviço especial de telefones permite a recepção de cerca de 150 chamadas quase em simultâneo, o que aumenta as probabilidades de participação nos concursos e, consequentemente, cria mais oportunidades de ganhar.

A opção por um sistema telefónico normal a um tarifário corrente não é aquele que permite igualdade de oportunidade, quer em razão dos custos quer em razão de acesso à linha telefónica.

A RTP, sempre que recorre aos serviços telefónicos especiais, tem tido preocupação não apenas de advertir o consumidor que o preço da chamada é superior ao normal como também a de aperfeiçoar essa informação de forma a torná-la clara e inequívoca.

Pelo exposto, não se crê existirem quaisquer motivos

para pôr em causa a utilização daqueles serviços por pane

da RTP, que, não obstante, deverá estar receptiva a uma melhor informação do público no que concerne ao preço das chamadas.

O Chefe do Gabinete, João A. S. Chaves.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 400/VI (2.°)-AC, dos Deputados Arons de Carvalho, José Magalhães e Alberto Costa (PS), sobre a demissão do conselho de gerência da RTP, S. A.

Em referência ao assunto em epígrafe informo V. Ex." do seguinte:

1 —A independência da Radiotelevisão Portuguesa no desempenho da sua actividade como concessionária do serviço público de televisão, nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, salvaguardas pelo artigo 2.°, n.°2, da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, não pode ser confundida com o seu funcionamento como sociedade anónima e que, enquanto tal, se encontra legalmente previsto.

Com efeito, a independência da RTP, no regular desempenho da sua função, afere-se pelo respeito do princípio da liberdade perante toda e qualquer forma de poder, público ou privado, político ou económico, e ainda pela forma como assegura a possibilidade de expressão e confronto das diversas forças e correntes de opinião da sociedade portuguesa, nos termos do n.°6 do artigo 38." da Constituição.

Por outro lado, a RTP é, nos termos da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, uma sociedade anónima.

As sociedades anónimas estão legalmente previstas e têm o seu regime fixado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais.

E aí se prevê que se numa sociedade anónima a assembleia geral retira a confiança ao conselho de administração que elegeu, tal constitui motivo de justa causa de destituição.

Tudo isto porque a confiança da assembleia geral de accionistas no seu conselho de administração é, afinal de contas, condição sine qua non do seu funcionamento. Se essa condição não se verifica, aquele órgão com aquela composição em concreto não tem mais razão de existir.