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II série- b — número 31

poluidoras, indústrias e câmaras municipais, tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor para esta área; aplicação de multas; imposição das condições de descarga nos meios hídricos receptores e da construção de instalações

para o tratamento adequado dos respectivos efluentes;

licenciamento das descargas; acompanhamento e verificação das condições de funcionamento da depuração.

Está igualmente a ser negociado um pacto ambiental

entre este Ministério, as autarquias e as indústrias, o qual

será financiado pelo Fundo de Coesão e permitirá reduzir substancialmente as cargas de poluição que actualmente estão a ser lançadas sobre os cursos de água.

Lisboa, 7 de Junho de 1993.—Pelo Chefe do Gabinete, João

Nogueira Flores.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 510/VI (2.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre o Hospital de Torres Novas.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de informar V. Ex.° do seguinte, após consulta à Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde:

Em 27 de Janeiro de 1993 realizou-se uma reunião no Hospital Distrital de Torres Novas, onde foi decidida a construção de um novo hospital, na modalidade de concepção/construção.

Para a concretização desta decisão está a ser actualizado, pela Direcção-Geral da Saúde, o programa funcional existente.

Paralelamente, estão a ser definidos os limites do terreno (a cargo da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e da Câmara Municipal de Torres Novas) e estão a ser elaborados o levantamento topográfico e o estudo geotécnico.

Após a obtenção de todos estes dados, será elaborado o caderno de encargos e o programa de concurso que servirão de base ao lançamento do concurso público a nível da Comunidade Europeia

Quanto às verbas inscritas no PIDDAC, estas serão naturalmente reforçadas, de harmonia com o tipo de hospital a construir e que só o programa funcional definirá.

Foi entretanto assinado acordo de colaboração com a Câmara Municipal de Torres Novas com vista à cedência do terreno para a construção do hospital, estando já elaborado o respectivo programa funcional.

Lisboa 8 de Junho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Pedro Madeira de Brito.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 703/VI (l.°)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre extracção de inertes do rio Lima.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.° do seguinte:

a) Nos termos do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27

de Novembro, qualquer extracção de inertes cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t está sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental. Nos termos do n.° 4 do Decreto-Lei n.° 403/82, de 24 de Setembro, em qualquer extracção de inertes fora dos locais com interesse portuário e das zonas sob jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, em que se preveja que possam ocorrer alterações profundas do regime de escoamento e da qualidade • das águas, poderá ser exigida a realização de um estudo de avaliação do impacte ambiental.

Entende-se que a legislação referida está equilibrada e que só deve ser obrigatória a exigência de um estudo de impacte ambiental para extracções que ultrapassem os valores referidos. Em situações pontuais poder-se-á recorrer, se necessário, ao estipulado no n.° 4 do Decreto-Lei n.° 403/82; b) Em todas as extracções de inertes, na área de jurisdição do Instituto da Água (INAG) que ultrapassam o volume anual de 1000 m3, é exigida uma caução de 10% do valor de arrematação, a qual só é libertada depois de os arrematantes cumprirem todas as suas obrigações, nomeadamente deixarem o leito e as margens devidamente regularizados. As extracções situadas no estuário do rio Lima, para jusante, do Embarcadouro do Pinheiro em Portuzelo, são da competência da Junta Autónoma dos Portos do Norte, que não depende do MARN, desconhecendc-se quais as obrigações impostas no final das extracções, questão que deverá ser colocada ao Sr. Ministro do Mar.

Lisboa, 7 de Junho de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, João Nogueira Flores.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 729/VI (2.")-AC do Deputado António Murteira (PCP), sobre a construção das Barragens da Gema e do Monte Branco, no concelho de Odemira.

Relativamente ao requerimento em epígTafe, cumpre-me informar V. Ex.° de que a construção das Barragens da Gema e de Água Branca esteve prevista na 1 .* fase do PEDDAP — Programa Novos Regadios Colectivos. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/90, de 6 de Janeiro (Regulamento de Segurança de Barragens), veio obrigar a apresentar novos estudos e a completar os projectos existentes, de modo a tornar possível a sua apreciação para aprovação e licenciamento.

O Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, toma obrigatórios os estudos de impacte ambiental para obras deste tipo.

Para dar cumprimento a esta legislação está a Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, promotora dos projectos de execução, a preparar todos os elementos necessários ao licenciamento, devendo ser este departamento do Ministério da Agricultura consultado para a obtenção de informações mais precisas quanto ao início das obras.