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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

profissional, ensino recorrente üe adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do

sistema educativos, bem como as associações sem fins. lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Continua

Artigo 18.°

Constituição

1—......................................................,...........................

2—......................................;...........................................

3 —..................................................................................

4— [Novo.] O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 — (Anterior n.° 4.)

6 —(Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

Artigo 24.°

Estrutura da direcção e gestão

1 —..................................................................................

2 — A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas designados pelos conselhos pedagógicas ou conselhos escolares, nas escolas do 1." ciclo e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

■' 3—..................................................................................

Artigo 27.°

Estatuto do director

1 — O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000 e duas turmas, se esse número for inferior.

2—............................................................................:.....

3—..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 31.°

Requisitos

1 — Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico, na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido, nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

2—..................................................................................

Artigo 32.° Formadores especialistas

1—..................................................................................

2—....................................■..............................................

a)............................................................:...................

b) ................................................................................

C) •.....................•.................•.......................................

d) .........................................•.......:...............................

e) ...............:................................................................

f) ■■■■■..........•....................•...........................................

3 — Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique. f

4—..................................................................................

Artigo 38.° Composição

1 —................;.................................................................

a)................................................................................

b) ..................•..............................................................

c) .............:..................................................................

d).............................................................:..................

e) ................................................................................

f) ................................................................................

*) .............•..................................................................

h)................................................................................

i)................................................................................

j) .....................•......................................................

/) [Nova] Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em Federação, a designar por aquelas; m) [Anterior alínea l).]

2 — O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas g) e m) e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.

3 —............................................................................

Artigo 39.°

Competências

1 — ..................................................................................

à) ....................................:...........................................

b) ............................:..............................•....................

c) .......................................................,........................

d) ................................................................................

e)................................................................................

f) [Nova.] Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.° 4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 40.°

Funcionamento

1 —..................................................................................

3—...................................................................:........:......

4—..................................................................................

5— ..............................................................................

. 6 — [Novo.] O Conselho publicará anualmente relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras, os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.°

Outros apoios

1 — O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.