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25 DE JUNHO DE 1993

154-(13)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°655/VI (l.")-AC, do Deputado José Apolinário (PS), sobre a revitalização do rio Arade, no Algarve.

O projecto de desassoreamento do rio Arade subsume-se no projecto de reestruturação do porto de Portimão, cuja obra foi concluída em 1991, envolvendo um investimento global que orçou em cerca de 3 milhões de contos.

Deste projecto, que contempla também, em fase posterior, o troço do rio Arade, a montante da ponte do caminho de ferro, foi escolhida prioritariamente, a alternativa da intervenção na barra e na zona interior contígua.

Pretende-se, desta forma, dotar rapidamente o Algarve com um porto de mar permanente e aberto a navios de 25 pés de calado, suprindo assim alegadas carências de infra-estruturas regionais.

A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1294/VI (l.")-AC, do Deputado Caio Roque (PS), sobre a legalização de veículo automóvel de um emigrante na RFA.

Em 20 de Fevereiro de 1992 foi presente na Alfândega do Porto um pedido de importação com benefício fiscal (isenção de IA), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 467/88, em nome de Alvarino Rosa Rodrigues, sendo o representante legal do interessado o despachante oficial José Machado Miranda (n.° mec. 321B3), desconhecendo aquela Alfândega a intervenção de qualquer agência no processo.

Tal como acontece em todos os processos, foi devidamente datado, numerado e registado por ordem de entrada, tendo essa informação transitado para o interessado, a quem foi, de imediato, dada autorização de circulação da viatura aposta em cópia autenticada notarialmente do título de registo de propriedade, constando também do referido documento o número do processo —VA4/4/182/92 — e data da sua entrada na Alfândega (documento esse cuja fotocópia se encontra anexa à exposição efectuada). Tal documento deve ser exibido à entidade que eventualmente pretenda aferir a situação aduaneira do veículo, não sendo do conhecimento da Alfândega que qualquer autoridade policial alguma vez tenha importunado um cidadão que apresente tal documento, devidamente autenticado, notarial e aduaneiramente.

Há a considerar que, na análise dos processos, é estritamente cumprida e respeitada a ordem de entrada.

No caso vertente, acresce registar que, no processo em apreciação, a instrução não estava completa porquanto solicitou o serviço da Alfândega do Porto, em 1 de Setembro de 1992, ao requerente (com conhecimento ao seu despachante oficial) documento onde constasse a data de inscrição na Alemanha, ou passaporte, no sentido de obter o elemento em falta e necessário à concessão, ou não, do benefício solicitado, elementos esses apresentados em 18 de Setembro de 1992, lendo o pedido sido deferido em 23 de Setembro de 1992.

Em 16 de Outubro de 1992 foi numerada a declaração de importação respectiva, após ter sido presente à

Alfândega pelo despachante oficial do interessado, tendo sido enviada, em 20 de Outubro de 1992, a guia do imposto automóvel para a Direcção-Geral de Viação, a fim de ser atribuída matrícula nacional ao veículo, comunicação essa que aquela Alfândega recebeu em 28 de Outubro de 1992, tendo o veículo sido desalfandegado em 9 de Novembro de 1992.

Há ainda que esclarecer os seguintes pontos da exposição efectuada:

Tem razão o autor do requerimento quando se refere à celeridade na apreciação de processos na Alfandega do Porto, aplicando-se tal constatação aos pedidos de importação de veículos com pagamento de todas as imposições devidas, não podendo ser extensiva tal conclusão a pedidos de importação solicitando isenção de pagamento, área particularmente sensível e na qual se registam tentativas de fraude, tendo aquela Alfândega que tomar as precauções necessárias;

O regime de importação temporária de veículos automóveis consagrado no Decreto-Lei n.° 398/78, permite a permanência no País do veículo durante 180 dias consecutivos, regime esse cujo controlo pode ser feito por autoridades policiais, nomeadamente a GNR, período findo o qual o interessado deverá diligenciar a regularização da situação aduaneira do veículo, não tendo o requerente, no caso vertente, incorrido em qualquer infracção, porquanto, conforme declarou, entrou no País em 10 de Dezembro de 1991 e apresentou pedido de importação em 20 de Fevereiro de 1992, data a partir da qual se encontrava devidamente autorizado a circular com o veículo, por aquela Alfândega.

Mais tenho a honra de informar V. Ex.* de que o período médio de tempo necessário à legalização de um veículo de um emigrante, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 467/ 88, é variável, porquanto há a intervenção no processo de outras entidades (como, por exemplo, a Direcção-Geral de Viação, para a concessão de homologação técnica e atribuição de matrícula), acrescido do facto de a maior parte dos processos apresentados se encontrarem deficientemente instruídos, obrigando a contactar com o requerente, seu representante legal, organismos oficiais (como, por exemplo, consulados e embaixadas), podendo apontar-se como um período médio, oscilando entre os cinco e seis meses.

13 de Abril de 1993. — Fernanda Alves.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 73/VI (2.*)-AC, do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a tentativa de despedimento na Grundig.

Em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia de prestar a seguinte informação:

1 —Neste momento encontram-se em curso 12 projectos promovidos pela Grundig Electrónica Portuguesa L.da,