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15 DE JANEIRO DE 1994

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reram subsídio de desemprego em 1992 e 55 até ao mês de Junho de 1993.

São estes os esclarecimentos julgados pertinentes para habilitar este Gabinete a responder ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Mota.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1123/VI (2.°>AC, dos Deputados José Calçada e Arménio Carlos (PCP), sobre salários em atraso na Fábrica de Malhas Tentativa, S. A.

No seguimento do vosso ofício n.° 3736, de 8 de Julho próximo passado, e no sentido de habilitar este Gabinete a responder ao requerimento supra-identifícado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de referir a V. Ex.° o seguinte:

1 —No dia 4 de Junho de 1993 foi levantado um auto de notícia por falta de pagamento, na íntegra, do salário respeitante ao mês de Maio de 1993 e relativamente aos 155 trabalhadores que então integravam a firma em questão.

2 — Em Outubro de 1993 foi feita a averiguação de salários em atraso e elaborado o respectivo auto de averiguações (artigo 16.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho).

3 — A importância líquida do auto importa em 8 052 382$ e diz respeito a 86 trabalhadores ao serviço efectivo (30 encontravam-se de baixa).

4 — Foi averiguado que dos trabalhadores constantes do auto de averiguações 6 suspenderam o contrato (ao abrigo da Lei n.° 17/86) e 64 cessaram o contrato com a empresa por mútuo acordo.

5 — A firma em questão encontra-se a produzir unicamente para o mercado nacional e emprega actualmente 54 trabalhadores, estando em dívida relativamente ao subsídio de férias e ao salário respeitante ao mês de Outubro e em 30 % respeitante ao mês de Setembro.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1337/VI (2.*)-AC, do Deputado Paulo Rodrigues (PCP), sobre problemas relativos ao ensino.

Em referência à recomendação identificada em epígrafe, enviada a este Gabinete através do ofício n.° 9286, de 5 do corrente mês — e não obstante estar ainda em curso o prazo que a Lei n.°9/91 manda observar em domínio de recomendações, no seu artigo 38."—, venho comunicar a V. Ex.' que a posição que tem vindo a ser assumida por este Gabinete quanto à aplicação dos artigos 128.° e 129.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, assenta nas seguintes ordens de considerações:

A) De legalidade

1 — A simples letra dos referidos preceitos «tenham (ou não) realizado com sucesso as provas de exame de Estado» inculca o sentido dos mesmos para os efeitos específicos nele contemplados: a efectivação — e com sucesso — das provas que foram previstas e reguladas no Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e (apenas) na legislação que se lhe seguiu, conformando provas de «exame de Estado» (tout court) com determinado formato e grau de exigência (Decreto-Lei n.°48 868, de 17 de Fevereiro de 1969, Decreto-Lei n.°49 119, de 14 de Julho de 1969, e Decretos--Leis n.06 49 204 e 49 205, ambos de 25 de Agosto de 1969), que é por todos sobejamente conhecido e reconhecido.

Assim, na pura interpretação literal das normas em controvérsia, tal sentido contrapõe-se, por natureza, ao da expressão «como se tivessem realizado as provas», pretensamente retirado das equiparações concedidas pelos Decretos-Leis n." 302/74, de 5 de Julho, 405/74, de 29 de Agosto, e 219/78, de 27 de Julho.

Querer subsumir estes diplomas legais no conceito de «legislação subsequente» é, sem mais, inverter o significado desta expressão, meramente acessória da questão primacial — a efectivação, com sucesso, das provas de exame de Estado —, por remissiva para os outros diplomas que previam e regulavam tais provas.

É a efectivação, com sucesso, daquela prova, e somente isso, que releva para o efeito específico e exclusivo de conceder aos professores um beneficio que apenas se justifica em função da configuração e exigência daquele acto.

2 — O pensamento do legislador enforma os citados sentido e exigência das normas, ao conceder a dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional e até, em certas condições, da própria candidatura, àqueles professores que já se sujeitaram (prestando-a com êxito) a uma prova pública que, na altura, constituía condição para a sua efectivação como professores e consequente ingresso na carreira docente então em vigor.

E isto porque o legislador da nova carreira docente, revendo o percurso imposto pela anterior, teve para si que a configuração e grau de exigência que revestiam tais provas de exame de Estado eram não só proporcionais às que instituiu para o acesso ao 8.° escalão, como ainda adequadas aos efeitos jurídicos a que quis reconduzir igualmente duas realidades distintas, sem as sobrepor:

A realização, já efectivada, de uma prova pública de

ingresso na carreira docente; A realização, a efectivar por quem a ela se submeteu,

de uma prova também pública, sucedânea daquela,

no único momento de promoção previsto na nova

carreira docente.

3 — Tanto assim que o mesmo legislador verteu sistematicamente esta sua intenção nos normativos do Decreto--Lei n.° 120-A/92, de 30 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 13/92, da mesma data, que repetem a mesma estatuição, quando, afinal, se legítimas dúvidas subsistissem relativamente à clareza da intenção já manifestada, os referidos textos constituiriam a sede própria para as esclarecer.

4 — Deste modo, carece de legitimidade e pertinência, arguir a ilegalidade do despacho de 23 de Outubro de 1992,