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II SÉRIE-B — NÚMERO 9
na exacta medida em que constitui mera dilucidação, levada a efeito pelo mesmo legislador, dos citados normativos, em termos de salvaguardar o seu sentido útil.
Sendo este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, que, em conferência, reconheceu o despacho impugnado como sendo um acto administrativo sem eficácia externa, embora de natureza genérica.
5 — Em rigor jurídico, interpretação diversa conduziria, à partida, ao desrespeito pelo disposto no artigo 9.° do Código Civil e à derrogação, por inutilidade, de parte dos artigos 128.° e 129.°, em análise, cuja previsão se limitaria, assim, na prática, a estabelecer a diferença de regime apenas com base na antiguidade dos professores, fazendo letra morta do factor principal, que é a realização ou não das provas do exame de Estado, e do carácter de promoção que reveste o acesso ao 8.° escalão.
B) De constitucionalidade
1 — Os normativos em análise não ferem o princípio da confiança que emana do Estado de direito democrático e visa assegurar um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos relativamente às suas situações jurídicas — que não podem ser postas em causa com gravidade—, mas devendo também ser conjugado com a liberdade do legislador e a tutela de outras posições constitucionalmente relevantes, máxime o interesse público.
1.1 — Na situação concreta, a verdade dos factos diz-nos que os professores destinatários da «equiparação a exame de Estado para todos os efeitos legais» só poderiam, previsivelmente, assegurar-se do seu direito à profissionalização completa e consequente ingresso na carreira docente, dado ser este o único efeito certo da realização com sucesso da prova pública do exame de Estado.
Não poderiam calcular, porque de todo imprevisível, que, num passo longínquo da sua carreira docente e em resultado de uma reformulação profunda da mesma —que veio valorizar e beneficiar, de forma iniludível, o corpo especial de professores, colocando-o, no topo, em posição de vantagem relativamente à carreira de técnico assessor principal na função pública—, que lhes iria ser exigida a realização de uma prova pública de avaliação, tão inovadora quanto o momento de promoção a que corresponde a candidatura que essa prova integra.
E muito menos poderiam esperar com legitimidade serem considerados como tendo realizado, com sucesso, um exame de provas públicas que não fizeram, quando se tratasse de avaliar se tal realização equivalia, justa e proporcionadamente, ao novíssimo exame que agora é criado no desenvolvimento da também novíssima carreira.
1.2 — Não tendo, deste modo, havido lugar à criação de expectativa jurídica quanto a este ponto — o ponto controvertido—, não existiam quaisquer efeitos repercutidos que o legislador de 1990 tivesse pretensamente destruído ou anulado.
A sua vontade — no uso de uma liberdade democraticamente consentida— não traduziu uma desvalorização da posição jurídica daqueles professores, antes se limitou, para aquele exclusivo efeito, a valorizar uma prova pública de exame em benefício do universo de professores que efectivamente a realizaram, no início da carreira, qualificando-a de equivalente à ora instituída para o fim específico de acesso ao 8.° escalão, e sem afectar os demais efeitos jurídicos das anteriores equiparações.
1.3 — Avaliar a situação concreta acima descrita de forma diversa conduziria de novo à inversão do sentido da norma e da vontade do legislador, que, esse sim, atendeu também
a outros valores relevantes e explicitamente tutelados pela Constituição.
2 — São eles o princípio da igualdade, que incorpora o da justiça relativa, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, com o qual não colidem nem a letra nem o espírito da lei em análise.
2.1 —Efectivamente, o princípio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual para situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que «a disciplina jurídica prevista seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falta tal uniformidade».
2.2 — Voltando à situação concreta em interpretação, a natureza intrínseca das coisas patenteia que são realidades bem distintas o realizar, de facto e com sucesso, um exame público e o atribuir os efeitos decorrentes dessa realização a um outro facto oposto: a não realização daquele exame, por motivo de suspensão ou mesmo extinção daquele tipo de prova.
2.3 — As posições jurídicas em confronto são, assim, real e estruturalmente desiguais, quando se avalia o valor da realização de uma prova pública de exame relativamente a uma nova prova agora criada, pelo que nenhum princípio constitucional se viola ao reconhecer tal diferença.
Eliminá-la, considerando encontrar-se em igual situação quem realizou uma prova pública, com sucesso, na sua carreira docente e quem nunca se submeteu a essa prova, é que significaria violar o princípio da igualdade.
Tão mais gravosa seria essa violação se ao primeiro grupo fosse exigida a realização de uma outra prova similar, quando o segundo seria obrigado à prestação de apenas uma única prova
2.4 — O que traduziria, afinal, um tratamento injustificadamente mais favorável para este segundo grupo de professores, ou seja, os que não realizaram o exame de Estado e dele se aproveitariam «à boleia» e por circunstâncias só explicáveis numa conjuntura temporal muito particular.
3 — É, pois, lícito concluir, neste domínio, que os preceitos legais em interpretação não destruíram os efeitos concedidos pelos decretos-leis que concederam equiparação a exame de Estado aos docentes que não o efectivaram; e que estes mesmos decretos-leis poderiam, como o fizeram, retirar da realização de um exame público e da sua não realização os mesmos efeitos jurídicos, no pressuposto de que enformam situações juridicamente equivalentes; o que não poderiam nunca é afirmar que as duas situações são juridicamente iguais, sob pena de violar frontalmente o princípio da igualdade e da justiça relativa que lhes está subjacente.
Peço que V. Ex.* considere o exposto como considerações preliminares e genéricas, de ordem legal e constitucional, que têm sustentado com suficiência as decisões por mim tomadas, não excluindo, todavia, o recurso a pareceres de conceituados peritos na matéria, caso em que procederei ao seu imediato envio para V. Ex.°
9 de Agosto de 1993. — O Secretário de Estado dos Recursos Educativos, José Manuel Bracinha Vieira
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Assunto: Resposta ao requerimento n.°9/VI (3.*)-AC, do Deputado Adão Silva (PSD), sobre o ex-curso de