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11 DE MARÇO DE 1994

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instalações, que passará pela sua concessão a empresas interessadas na exploração dos sectores de horto-indústria, frutos preparados, lacticínios, destilaria, transformação de azeitona, adega vitivinícola e rações para animais.

1 de Março de 1994. — O Chefe do Gabinete, Mário

Patinha Antão.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO do Min istro da Justiça

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 207/VI (3.*)-AC, dos Deputados José Magalhães e Alberto Costa (PS), sobre o protocolo da cooperação no domínio do combate à droga.

Na sequência do requerimento acima indicado, junto tenha a honra de enviar a V. Ex.* cópia do protocolo de cooperação no domínio do combate à droga.

O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

; ANEXO Droga: prevenção e repressão do tráfico

Coordenação/articulação operacional Linhas gerais de actuação 1 — Introdução

A partir do início dos anos 70 passou a manifestar-se na realidade social portuguesa um novo tipo de patologia e uma nova forma de criminalidade.

Um número crescente de cidadãos, adolescentes e jovens adultos na sua grande maioria, residentes, predominantemente, nos centros urbanos e suas periferias, passou a consumir (fumar, «snifar», injectar) um certo número de produtos naturais (cannabis — nas mais diversas formas: marijuana, haxixe, óleo de haxixe —, heroína, cocaína) e um alargado número de «preparações laboratoriais/farmacêuticas» (hipnóticos, barbitúricos, analgésicos, etc.) com propriedades semelhantes às das substâncias «naturais».

Paralelamente — e porque a produção, preparação e circulação das substâncias em causa está legalmente proibida ou controlada —, surge, por um lado — por parte dos consumidores —, a prática de actos fraudulentos e criminosos destinados a obter os produtos em causa (assaltos a farmácias, a depósitos de medicamentos) ou os recursos financeiros para a sua aquisição ilícita (furtos, assaltos, falsificações, emissão de cheques sem provisão) e, por outro — por parte dos que pretendem usufruir dos lucros gerados pela procura das novas substâncias, os traficantes —, a prática ilícita do abastecimento do mercado — o tráfico, bem como os crimes com ele conexos (branqueamento de capitais).

Como característico deste tipo de consumo o facto de ele gerar dependência: a falta do produto consumido no organismo provoca grande sofrimento e mal-estar físico e psíquico (pondo por vezes em risco a própria vida) com manifestações externas próprias (síndroma de abstinência), determinando no consumidor a necessidade compulsiva da permanente/ininterrupta repetição do consumo da substância.

Assim, com o aparecimento do fenómeno da droga, surgem:

Um novo móbil de criminalidade e de fraude (a necessidade de consumir drogas);

Um novo tipo de infracção/criminalidade (a ligada ao consumo e ao tráfico deste tipo de substâncias);

Dois tipos distintos de infractores/criminosos (o consumidor de drogas/toxicodependente e o traficante de drogas).

2 — A prevenção e a repressão do tráfico

O controlo deste complexo fenómeno exige medidas que, em simultâneo, visem a redução da procura e a redução da oferta — contemplando ainda o tratamento dos toxicodependentes; entre nós o Programa Nacional do Combate à Droga, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/90, de 21 de Abril, consagra de forma explícita uma tal perspectiva.

A prevenção e a repressão do tráfico é, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro (artigo 57.°), o Decreto Regulamentar n.° 71/84, de 7 de Setembro (artigo 26.°), e o Decreto-Lei n.° 365/82, de 8 de Setembro (artigo 6.°), da responsabilidade dos organismos que integram o Grupo de Planeamento — a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direcção-Geral das Alfândegas —, cabendo a um dos organismos — a Polícia Judiciária — a exclusividade da investigação e aos demais, consequentemente, a detecção das situações e o seu encaminhamento para a Polícia Judiciária para efeitos de investigação. Assim, no actual contexto, tendo em conta as competências do sistema judicial, aos agentes policiais e aduaneiros cabe a descoberta/referenciação dos infractores/ substâncias ilícitas, a detenção daqueles e a apreensão destas, a recolha dos dados/indícios que possibilitem a posterior investigação da situação e a reunião cuidada dos elementos de prova que sirvam de base à condenação dos infractores.

A acção a desenvolver no plano operacional com vista a impedir e reprimir este novo tipo de criminalidade comporta necessariamente a vigilância/controlo/fiscalização das fronteiras externas, visando impedir a entrada de droga no território nacional, e a vigilância/prevenção/dissuasão no interior do mesmo território, visando impedir a circulação/ distribuição de droga, o desvio para o mercado ilícito de estupefacientes, psicotropos e precursores e, complementarmente, o consumo público, dificultando o acesso dos consumidores ao produto.

A eficácia global da intervenção nesta nova área da criminalidade estará naturalmente dependente da quantidade e qualidade da informação disponível, do grau de preparação e empenhamento dos agentes e funcionários, da efectiva concertação da acção no terreno dos múltiplos intervenientes.

Os esforços desenvolvidos singular ou conjuntamente quer no domínio da preparação do pessoal quer no domínio da intervenção no terreno têm vindo a traduzir-se no aumento da quantidade de droga apreendida, no número de traficantes, traficantes-consumidores e consumidores detidos; no entanto, os valores referenciadores da dimensão do fenómeno continuam a indiciar agravamento da situação, ao mesmo tempo que o acesso à droga continua a ser fácil na generalidade do território nacional.