O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96-(26)

II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Face aos pressupostos anteriormente expressos, atentas

as pesadas consequências que, no plano individual e social, estão associadas ao tráfico e ao consumo de drogas, assistindo-se ao aumento da pressão da oferta de drogas no âmbito internacional, empenhados em dar tradução prática às medidas constantes do Programa Nacional de Combate à Droga — Projecto VIDA —, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/90, de 21 de Abril, tendo como objectivo imediato suster o crescimento-do fenómeno, entendem os responsáveis dos organismos, que integram o Grupo de Planeamento abaixo-indicados adoptar uma estratégia em matéria de prevenção e repressão do tráfico que, a nfvel nacional, sirva de referencial orientador para os respectivos organismos, quer na selecção das zonas/domínios prioritários de intervenção, quer na preparação do pessoal, quer na afectação de meios, e estabeleça, a nível central e regional, os mecanismos práticos de partilha/intercâmbio da informação e de adequada articulação/ coordenação no terreno.

2.1 —Áreas prioritárias de intervenção

2.1.1 —A Polícia Judiciária investigará:

As situações ligadas ao tráfico internacional por forma a prevenir a introdução e o trânsito de droga no território nacional;

As situações de tráfico interno (independentemente da zona do território onde ocorram) que se afigurem susceptíveis de conduzir à identificação de traficantes, desmantelamento de redes organizadas de tráfico e à apreensão de droga.

2.1.2 — A DGA desenvolverá a sua acção, em matéria de prevenção e repressão do tráfico de droga, através das unidades de informação, procedendo à identificação e adequado controlo de mercadorias e meios de transporte, na importação, exportação e trânsito, nas vias rodoviária, marítima, aérea e postal, mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis (equipas cinotécnicas incluídas).

Sempre que das suas averiguações resultem quer a detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e ou precursores quer fundadas suspeitas de tráfico, a DGA comunicará tais casos à Polícia Judiciária, facultando-lhe os elementos disponíveis e acompanhando, sempre que considerado oportuno, as acções sob o ponto de vista aduaneiro.

2.1.3 — Quando, no quadro da cooperação internacional — designadamente no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das Administrações Aduaneiras de Estados membro da UE —, a DGA participar em acções operativas, voltadas para o controlo de droga, dará do facto conhecimento à DCITE da Polícia Judiciária.

2.1.4 — A GNR e a PSP, cujo papel preventivo deverá ser considerado particularmente importante, na medida em que no seu contacto constante com as populações poderão junto delas ter uma acção orientadora, mesmo na área da procura, privilegiarão na sua área de intervenção a vigilância/controlo:

Dos recintos predominantemente frequentados pela população jovem (imediações das escolas, discotecas, clubes nocturnos de recreio/jogo);

Das zonas urbanas ou da periferia urbana comummente referenciadas (pela opinião pública ou pelos órgãos de comunicação social) como locais de tráfico/consumo.

2.1.5 — A GNR, através da sua brigada fiscal e mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis, fará incidir

prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de drogas.

Sempre que, em resultado da vigilância e controlo anteriormente referidos, resultem fundadas suspeitas da existência de tranco, serão os casos comunicados à Polícia Judiciária pelo meio mais oportuno e ou adequado.

2.1.6 — A execução, por parte da GNR/PSP, de «acções planificadas» de controlo/fiscalização que tenham por objectivo a identificação/controlo/detenção do traficante--consumidor e do consumidor ou incidam em locais correntemente associados ao tráfico/consumo de drogas será objecto de informação prévia à DCITE da Polícia Judiciária, que informará do que sobre a situação tiver por conveniente, presumindo-se que a não resposta no prazo de vinte e quatro horas significa concordância.

2.1.7 — Igual procedimento será adoptado pela DGA nas áreas de competência respectiva.

2.1.8 — No quadro da sua intervenção global e com vista a salvaguardar o sucesso de investigações em curso, a Polícia Judiciária poderá solicitar aos demais organismos de intervenção, pela via considerada mais adequada e ao nível que cada organismo considere mais apropriado, a adopção de procedimentos de natureza excepcional, no que à sua actuação em matéria de prevenção e repressão do tráfico de droga diz respeito.

2.2— Articulaçâo/coordenaçáo regional

2.2.1 —Para assegurar uma mais eficiente articulação no terreno —em complemento da tarefa da coordenação nacional cometida ao Grupo de Planeamento —, terão lugar encontros periódicos cujo conteúdo, nível de participação e modo de funcionamento será o constante do anexo n.° 1 ao presente documento.

2.2.2 — Dos assuntos apreciados e das conclusões/soluções adoptadas será dado conhecimento, para além das chefias e comandos respectivos, ao Grupo de Planeamento, para onde deverão ser endossadas as questões que, sendo consideradas relevantes, não encontrem adequada solução a nível desta instância de articulação/coordenação.

2.2.3 — À adopção de um modelo de comunicação e contacto corrente quer entre os elementos do colectivo quer entre os operacionais dos diferentes organismos deverá ser dada atenção prioritária.

2.3 — Informação

2.3.1 — A GNR e a PSP remeterão à DCITE da Polícia Judiciária:

Os dados de natureza estatística relativos às apreensões registadas (através do preenchimento dos formulários em vigor — TCD, TCD/SDL e SDL);

A informação colhida no exercício das funções de vigilância, controlo e prevenção, no âmbito da droga, quer no interior do território nacional quer ao longo das fronteiras do mesmo —designadamente da fronteira marítima —, que seja considerada de interesse relevante em termos operacionais (pela via considerada mais adequada), solicitando, sempre que o entendam, orientações quanto ao tratamento a dar às situações.