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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

cumento «Prevenção e repressão do tráfico — Linhas gerais de actuação»;

1.5 — Levar ao conhecimento do Grupo de Planeamento as situações/ocorrências/matérias que careçam da intervenção do Grupo, designadamente as relativas à adequação das «linhas gerais de actuação» constantes do documento acima referido.

2 — Composição. — O colectivo da instância de coordenação/articulação regional integra os seguintes elementos:

2.1 — Zona norte (distritos de Bragança , Braga, Porto, Viana do Castelo e Vila Real):

Subdirector/inspector-coordenador da DCiTfc, inspec-tor-coordenador da Directoria Regional do Porto e inspector da Inspecção de Braga — por parte da Polícia Judiciária;

Chefe da Secção de Operações/Informações da Brigada Territorial n.° 4 e chefe da Secção de Operações/Informações do Grupo Fiscal do Porto — por parte da GNR;

Comandante/2.0 comandante distrital da PSP de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e comandante ou oficial de operações do Porto — por parte da PSP;

Chefe da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude (Direcção das Alfândegas do Porto) e coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Braga).

2.2 — Zona centro (distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu):

Subdirector/inspector-coordenador da DCITE, inspec-tor-coordenador da Directoria de Coimbra e inspector-coordenador de Aveiro — por parte da PJ;

Chefe da Secção de Operações/Informações da Brigada Territorial n.° 5, comandante da CT de Leiria e chefe da Secção de Operações/Informações do Grupo Fiscal de Coimbra — por parte da GNR;

Comandante/2." comandante distrital de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu — por parte da PSP;

Coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Aveiro) e coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Peniche, distrito de Leiria).

2.3 — Zona de Lisboa (distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal):

Subdirector/inspector-coordenador da DCITE, inspector-coordenador de Lisboa, inspector-coordenador de Setúbal — por parte da Polícia Judiciária;

Chefe da Secção de Operações/Informações da Brigada Territorial n.° 2 e chefe da Secção de Operações/Informações do Agrupamento Fiscal de Lisboa — por parte da GNR;

Comandante/2.0 comandante distrital de Santarém, Setúbal e comandante/oficial de operações de Lisboa — por parte da PSP;

Chefe da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude (Direcção das Alfândegas de Lisboa), coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Peniche, distrito de Santarém) e coordenador no Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Setúbal).

2.4 — Zona sul (distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre):

Subdirector/inspector-coordenador da DCITE, inspector-coordenador de Faro, inspector-coordenador de Évora — por parte da Polícia Judiciária;

Chefe da Secção de Operações/Informações da Brigada Territorial n.° 3 e chefe da Secção de Operações/Informações do Agrupamento Fiscal de Olhão — por parte da GNR;

Comandante/2." comandante distrital de Beja, Évora, Faro e Portalegre — por parte da PSP;

Coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Setúbal, distritos de Beja e Évora), coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Peniche, distrito de Portalegre) e coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Faro).

2.5 — Açores (distritos de Angra do Heroísmo, Faial e Ponta Delgada):

Inspector-coordenador dos Açores — por parte da PJ;

Comandante/adjunto do Grupo Fiscal dos Açores — por parte da GNR;

Comandante/2." comandante dos Açores — por parte da PSP;

Coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega de Ponta Delgada).

2.6 — Madeira:

Inspector-coordenador do Funchal — por parte da PJ;

Comandante/adjunto do Grupo Fiscal da Madeira — por parte da GNR;

Comandante/2." comandante do Funchal — por parte da PSP;

Coordenador do Núcleo de Informações e Operações (Alfândega do Funchal).

Sempre que o entendam, em razão da matéria a apreciar pelo Grupo, poderão os elementos aqui designados fazer-se acompanhar de outros responsáveis operacionais.

3 — Modo de funcionamento.

3.1 — O colectivo de cada uma da zonas reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que razões ponderadas o justifiquem a pedido de qualquer dos elementos que o integram, comunicado ao representante de maior nível hierárquico da Polícia Judiciária da zona respectiva, com indicação das questões a apreciar.

3.2 — A primeira reunião terá lugar dentro dos 60 dias subsequentes à assinatura do documento base de que este anexo faz parte e será convocada pela DCITE da Polícia Judiciária que, simultaneamente, apresentará a proposta de ordem de trabalhos e assegurará o registo a que se refere o n.° 3.4.

3.3 — O colectivo assim reunido adoptará os procedimentos complementares que entenda oportunos ao seu funcionamento e à comunicação corrente entre os diferentes elementos; enquanto outro procedimento não for adoptado cabe à DCITE da Polícia Judiciária a condução dos trabalhos, que só deverão ser dados por concluídos após marcação da data, local e ordem de trabalhos da reunião seguinte.

3.4 — Será efectuado um registo das questões apreciadas e das decisões tomadas; a redacção do registo deverá ter em conta a natureza operacional da matéria e a necessidade de assegurar a segurança da informação.