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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Segundo o Decreto-Lei n.° 376787, de 11 de Dezembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro, para o que o Código de Processo Penal e a organização tutelar de menores qualificam de serviço urgente, as secretarias dos tribunais judiciais de 1.* instância funcionam aos sábados, domingos e feriados, mediante a organização de turnos.

Através do oficio-circular n.° 53 da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, tentou-se obrigar os funcionários de justiça a facultar elementos de contacto que os colocam numa situação de disponibilidade permanente, desrespei-tanto-se a privacidade a que qualquer cidadão tem direito.

Até esta data, o Ministério da Justiça não clarificou o regime de retribuição e de descanso semanal para os funcionários judiciais, obrigados ao regime de «contactável».

A posição não dialogante do Governo criou um conflito inevitável com os trabalhadores judiciais, o que levou a que o seu sindicato representativo tivesse decretado, nos termos legais, greve ao trabalho de turno, aos domingos e feriados, e ao trabalho extraordinário, por tempo indeterminado.

Esta situação não pode ser desligada do facto de os quadros de pessoal não estarem integralmente preenchidos e muitos deles estarem dimensionados de forma não consentânea com a realidade.

Em face do exposto, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Justiça os seguintes esclarecimentos:

Vão ou não os responsáveis governamentais procurar resolver o vertente conflito péla via do diálogo e do respeito pela legislação em vigor? - Como vai o Ministério da Justiça retribuir as horas de trabalho efectivamente prestadas bem como a situação de disponibilidade?

Como se propõe o Ministério da Justiça, para cumprimento da legislação em vigor, compensar o trabalho prestado nos dias de descanso semanal?

Admite ou não o Governo criar um suplemento que corresponda à particularidade de prestação de trabalho a que estão sujeitos os funcionários judiciais?

Que medidas de fundo se propõe o Governo adoptar para um adequado funcionamento do aparelho judicial com respeito pelos direitos dos funcionários judiciais?

Requerimento n.° 345/VI (3«>-AC

de 7 de Março de 1994

Assunto: Processamento de vencimentos aos trabalhadores

da Administração Pública. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento de que serviços da Administração Pública estavam no dia 3 de Março do corrente ano a receber uma circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, onde se afirma o seguinte:

Em cumprimento de instruções superiores e com base em norma legal a publicar no próximo dia 10 do mês corrente, vimos informar V. Ex.* de que as requisições de fundos relativas ao pagamento de

vencimentos do mês de Março em curso deverão incluir os seguintes elementos:

Actualização retroactiva de vencimentos;

Aplicação do aumento de 2 % nos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (o desconto passa a ser de 10 %);

Aplicação das tabelas do IRS rectificadas.

A forma atrabiliária como o Governo tem vindo a proceder para com os trabalhadores da Administração Pública e a gravidade do teor da circular em causa justificam adequados esclarecimentos.

O Estado de direito não é compatível com as actuações administrativas sem suporte legal que afectem a esfera jurídica dos direitos dos cidadãos.

O Governo, enquanto entidade patronal não se pode antecipar à publicação de diplomas legislativos nem a Constituição da República Portuguesa consagra a figura do «direito circulatório».

Em face do exposto, ào abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos:

Quem emitiu as instruções superiores a que se refere a referida circular da Contabilidade Pública?

Como podem ser justificados procedimentos administrativos com base em norma legal a publicar em data posterior?

O aumento de 2 % nos descontos para a Caixa Geral de Aposentações tem efeitos a partir de que data?

A rectificação das tabelas do IRS vai ou não ter efeitos retroactivos tal como impõe o mais elementar princípio de justiça e legalidade?

Como se compatibilizam as afirmações governamentais de que por via do IRS, no ano de 1994, os trabalhadores portugueses teriam um ganho efectivo de 1 % quando no mês de Fevereiro se verificaram reduções nominais das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações e que chegaram a atingir o montante de várias dezenas de milhares de escudos?

Qual a cobertura legal e constitucional para a redução nominal de vencimentos e pensões?

Qual a disponibilidade dos responsáveis governamentais para perante factos de tanta gravidade virem prestar adequados esclarecimentos em sede parlamentar?

Requerimento n.° 3467VI (3.")-AC de 7 de Março de 1994

Assunto: Solicitando cópia de um relatório da Comissão para a Qualidade e Racionalização da Administração Pública.

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro que pelo Governo me seja fornecido o relatório «Renovar a Administração — um desafio, uma aposta», elaborado pela Comissão para a Qualidade e Racionalização da Administração Pública, instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Modernização Administrativa