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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Verifica-se ainda que a empresa não tem remetido as contribuições devidas à segurança social, sendo duvidosa a respectiva situação perante a administração fiscal.

Assumirá um carácter particularmente escandaloso o facto de estar indiciada uma falência com causa duvidosa, permitindo-se à entidade empregadora abrir nova empresa através de um subsídio estatal..

Em face do exposto, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social os seguintes esclarecimentos:

Vai o Governo subsidiar a abertura de uma empresa decorrente da eventual falência fraudulenta da SOFIZEL?

Perante o quadro descrito, que medidas vai o Governo tomar para fazer respeitar a legalidade e defender os postos de trabalho?

Requerimento n.8 351A/l (3.«)-AC de 9 de Março de 1994

Assunto: Aplicação da legislação relativa à objecção de consciência.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência que me sejam enviados os seguintes elementos:

1) Número de cidadãos que transitaram para a reserva geral do serviço cívico por aplicação do artigo 1." da Lei n.° 39/91, de 27 de Julho;

2) Número de cidadãos que passaram à reserva territorial por aplicação do artigo 5.° da Lei n.° 39/91, de 27 de Julho;

3) Número de cidadãos que obtiveram o estatuto de objectores de consciência nos termos previstos na Lei n.° 7/92, de 12 de Maio;

4) Número de cidadãos que viram os seus requerimentos indeferidos;

5) Causas que estiveram na base dos indeferimentos verificados;

6) Número de cidadãos que actualmente cumprem o serviço cívico dos objectores de consciência e de cidadãos que já o cumpriram Ha vigência da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, e sua distribuição pelos vários domínios previstos no artigo 4.° desse diploma legal.

Requerimento n.a 352/VI (3.")-AC de.9 de Março de 1994

Assunto: Cumprimento da lei sobre objecção de consciência.

Apresentado por; Deputado António Filipe (PCP).

O semanário Expresso noticiou recentemente dois factos relativos à aplicação da lei sobre objecção de cons-

ciência que justificam sérias preocupações. Assim, foi noticiado o seguinte:

Que «os processos dos candidatos a objectores de consciência estão com um ano de arraso, apesar de a comissão incumbida de os apresentar dever fazê-lo no prazo máximo de três meses, o que não está a acontecer por manifesta falta de pessoal»;

Que «o executivo nem sequer pagou ainda um tostão» aos membros designados para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

São conhecidas declarações de membros do Governo, e designadamente da Secretária de Estado da Juventude durante o debate do Orçamento do Estado para 1994, afirmando o empenhamento do Governo no cumprimento da legislação relativa à objecção de consciência, assegurando nomeadamente os meios financeiros indispensáveis para esse efeito.

Considerando a gravidade dos factos noticiados, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea 1) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro à Secretaria de Estado da Juventude me informe o seguinte:

1) Confirma o Governo o teor das notícias vindas a público acerca de atrasos que se verificam na apreciação de processos de reconhecimento do estatuto de objector de consciência e de pagamentos em dívida aos membros da Comissão Nacional de Objecção de Consciência?

2) Em caso afirmativo, quais as causas dessa situação e que medidas vão ser tomadas para a ultrapassar?

Requerimento n.° 353/VI (3.a)-AC de 9 de Março de 1994

Assunto: Objectores de consciência. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

A objecção de consciência é um direito consagrado na Constituição Portuguesa.

A Lei n.° 7/92 enquadra juridicamente a objecção de consciência perante o serviço militar e regulamenta, através do Decreto-Lei n.° 191/92, esse direito constitucional.

No interesse dos cidadãos objectores, e do próprio Estado, é desejável a celeridade na análise dos processos dos candidatos a objectores de consciência, e, segundo algumas informações, a análise dos respectivos processos está a processar-se com grande atraso e com consequências negativas quer para os cidadãos quer para o Estado.

Com a redução do serviço efectivo normal para quatro meses e a necessidade de recurso a voluntários e contratados, alterou-se o quadro geral de recrutamento com natural e eventual incidência, quer ao nível do contingente disponível, quer mesmo quanto ao número de pedidos de objecção de consciência perante o serviço militar.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Defesa Nacional as seguintes informações:

1) Qual o número de pedidos de objecção de consciência nos diferentes anos e qual o número total de pedidos?