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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

d) A participação na XX Exposição Nacional e Pré--Olfmpica de Columbofilia realizada no Pavilhão Municipal dos Desportos de Mira, de 7 a 10 de

Janeiro de 19Q3, e de cuja comissão de honra

fizeram parte o Ministro da Defesa Nacional e da Presidência, o Ministro da Educação e os Secretários de Estado da Administração Interna e da

Agricultura;

e) As presenças de representantes dos Secretários de Estado da Agricultura e da Educação, já no início do presente ano de 1994 e no decurso da festa nacional com a entrega dos prémios olímpicos e ibero-latino-americanos.

Importa, pelo relacionamento directo com o objecto da petição, citar o Dr. Álvaro Amaro, Secretário de Estado da Agricultura, no discurso de encerramento da II Semana do Pombo-Correio:

Tive o prazer de receber no meu Gabinete a direcção da Federação Portuguesa de Columbofilia [...] fiquei sensibilizado para um problema que vos preocupa — a caça. Hoje mesmo, por coincidência, transmiti essa preocupação ao Conselho Nacional de Caça, creiam que hoje mesmo os membros desse Concelho, caçadores, homens honestos, ficavam também, eles, preocupados com o problema que vos aflige. [Retirado da reportagem feita pelo Mundo Columbófilo, n.° 792, de 22 de Maio.]

9 — Embora a situação continue por resolver, e a apreciação da petição se tenha protelado por tempo de alguma forma excessivo, é também verdade que permitiu ao signatário recolher documentação e opiniões, aperceber--se junto dos interessados da problemática da columbofilia.

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Da legislação

1 — A legislação própria e relativa ao pombo-correio é de 1948 e 1949, respectivamente o Decreto-Lei n.° 36 767, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.° 37 469, de 5 de Julho.

2 — O Decreto-Lei n.° 36 767, intitulado «Lei de protecção ao pombo-correio» é o principal instrumento legislativo, referindo no preâmbulo, nomeadamente:

Considerando que é necessário regulamentar a existência e a instalação dos pombais e dos pombos--correios em Portugal;

Considerando que convém promover e organizar um serviço de fiscalização [...];

Considerando que se deve desenvolver tanto quanto possível a columbofilia desportiva civil, tendo em vista o seu imediato aproveitamento nos casos de estado de guerra, de condições anormais, ou mesmo durante a paz;

Considerando que se torna conveniente publicar um diploma onde se sistematizem e coordenem as normas de protecção a aves tão úteis à defesa nacional e as normas relativas ao desporto destinado a desenvolver as suas faculdades de orientação e de resistência [...]

3 — É assim que nos artigos 1." e 2.° do referido

decreto-lei é assegurada a protecção devida ao pombo--correio:

Artigo 1.00 pombo-correio é considerado de utilidade pública, sendo-lhe assegurada a necessária

protecção, nos termos do presente decreto-lei.

§ l.°Os donos e possuidores da propriedade, ou

seus representantes, não podem usar, quanto a pombos-correio, a faculdade concedida pelo artigo 22." do Decreto n.° 23 641, de 17 de Janeiro de 1934, nem usar de quaisquer armadilhas para relerem os mesmos pombos.

§ 2.°É expressamente proibida a utilização de pombos-correios nos torneios de tiro aos pombos.

Art. 2." Todas as agremiações destinadas à defesa e protecção do pombo-correio e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do desporto columbófilo constituirão pessoas morais e terão personalidade jurídica, nos termos da lei geral.

4 — A demais legislação mencionada pelos peticionantes — Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), e Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto (regulamenta a Lei da Caça) — só indirectamente tem a ver com a problemática da columbofilia.

5 — No entanto chama-se a particular a atenção para a legislação sobre a caça por permitir resolver a questão colocada pelos peticionantes sem necessidade de qualquer alteração.

6 — Na verdade a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, tem as disposições necessárias e suficientes para que possa ser atendido o objecto da petição:

a) É atributo do Estado o orientar o exercício da caça [alínea b) do artigo 4.°];

b) Os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

Nas zonas de regime cinegético especial, a gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração.

O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça (n.** 1, 3 e 5 do artigo 19.°);

c) As zonas do regime cinegético especial são criadas pelo Governo, assumindo a forma de decreto-lei a criação de zonas de caça nacionais e de portaria as zonas de caça sociais, associativas ou turísticas (n.° 1 do artigo 20.°).

d) Compete ao Governo definir a política cinegética nacional.

Compete em especial aó Governo estabelecer as épocas de caça e os processos e meios de caça, as regras para o uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração [alíneas e) e f) do n.° 2 do artigo 34.°].

7 — A Lei n.° 30/86 está regulamentada pelo Decreto--Lei n.° 274-A/88 que, quer pelo estipulado na secção m do capítulo ii (Períodos venatorios condicionamentos específicos), quer em especial pelo estipulado nas secções i e ii do capítulo m (Regime cinegético especial) tem disposições suficientes que permitem atender ao solicitado na petição, sem necessidade de alteração.