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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

Encarrega-me S. Ex.* a Secretária de Estado da Juventude de, em relação ao assunto em epígrafe, informar V. Ex.* de que as realizações levadas a cabo no âmbito do Dia do

Estudante resultaram do apoio financeiro concedido, a título de subsídio extraordinário, a várias associações de estudantes.

Mais informo que a adopção deste procedimento teve em vista abranger um número muito significativo de estudantes.

27 de Julho dé 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE Gabinete da Secretária de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 193/VI (3.*)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre subsídios atribuídos às associações de estudantes em 1993.

Encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado da Juventude de informar, relativamente ao assunto em epígrafe, que em 1993 todas as associações de estudantes que solicitaram a obtenção do subsídio ordinário foram apoiadas de acordo com o previsto na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

Nestes termos, foram apoiadas 157 associações do ensino superior, das quais quatro pertencentes à Região Autónoma dos Açores.

O montante envolvido atingiu os 293 903 590$.

Assim, foram ainda apoiadas, a título de subsídios extraordinários, 72 associações do ensino secundário, no montante de 10 960 000$, e 66 associações do ensino superior, que envolveram a verba de 88 676 788$.

Mais informo que, no âmbito das disposições legais em vigor, todos os apoios foram publicados no Diário da República, em cumprimento do determinado nas Resoluções do Conselho de Ministros n.05 10/86 e 35/86, respectivamente, de 28 de Janeiro e 5 de Maio.

28 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE

Gabinete da Secretária de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 194/VI (3.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre garantia de benefícios legalmente concedidos às associações de estudantes.

Encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado da Juventude de informar, em relação ao assunto em epígrafe, que a exequilibilidade do exposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 12." da Lei n.° 33/87," de 11 dè Julho, depende de regulamentação que vier oportunamente a ser fixada.

Neste sentido prosseguimos os contactos entre os vários departamentos do Governo.

27 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE

Gabinete da Secretária de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 212/Vl (3."VAC, do Deputado Melchior Moreira (PSD), solicitando informações sobre a Casa da Cultura da Juventude de Lamego.

Ercarrega-me S. Ex." a Sr." Secretária de Estado da Juventude de informar, em relação ao assunto em epígrafe, o seguinte:

1 — O Decreto Regulamentar n.° 30/93, de 29 de Setembro, dispõe no seu artigo 15.°, n.° 2, a possibilidade da criação de centros de juventude através de portaria conjunta de S. Ex.* o Sr. Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 — Face áó novo enquadramento legal e se o conjunto de actividades integradas na área da juventude que vêm sendo desenvolvidas na Casa da Cultura de Juventude de Lamego o justificar, deve ponderar-se a criação do centro de juventude respectivo.

28 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 256/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a situação dos secretários judiciais face à publicação do Decreto-Lei n.° 364/93.

Tendo em vista a resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, tenho a honra de prestar a V. Ex.* os seguintes esclarecimentos:

1 — A competência funcional dos secretários judiciais providos nos correspondentes lugares das secretarias-geral é de grande responsabilidade e dificuldade, pelo que se pretendeu com o artigo 49.°-A do já mencionado decreto-lei que tais lugares fossem assegurados por oficiais de justiça devidamente qualificados, atenta a especificidade e complexidade das funções inerentes a esses mesmos lugares.

3 — Pretende-se, pois, com a exigência de classificação de Muito bom na categoria, que o mérito profissional, a responsabilidade e a dedicação ao trabalho não sejam descurados, garantinto-se, simultaneamente, o bom funcionamento dos serviços e a defesa do interesse público.

3 — Por outro lado e no que respeita ao limite de idade previsto no já citado artigo, esclarece-se que tal facto tem em vista garantir uma maior estabilidade temporal no exercício das funções em causa, permitindo-se assim alargar o período de desenvolvimento de todo um trabalho que, quanto a nós, não deve ser iniciado por funcionários que já se encontrem à beira do limite de idade para o exercício de funções e que, naturalmente, se preparem para passar à situação de aposentados.

4 — O limite de idade em causa não obsta a que os oficiais de justiça atinjam o topo da sua carreira (secretário judicial ou secretário técnico), uma vez que tais funcionários, independentemente da idade que possuam e desde que detenham ós requisitos previstos na lei (artigo 50." do Decreto--Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro), têm a possibilidade de ascender ao topo dessa mesma carreira.