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4 DE AGOSTO DE 1994

184-Í9)

representativas dos trabalhadores aceitarem a bondade e procedencia de tais razões, formalizar-se-á um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.

Na eventualidade de tal acordo não se concretizar, lavrar--se-á acta das reuniões havidas, da qual constem as referencias à matéria parcialmente acordada e às divergências registadas.

9 — É incontestável que a comunicação prevista no n.° 3 do artigo 15.°, do diploma foi efectuada, só que em data posterior à fixada para o início da suspensão dos contratos, o que parece contrariar o disposto no n.° 4 do artigo 16.° sequente, enquanto preceitua que a suspensão só poderá ocorrer findo que seja o período de 15 dias sobre a data da comunicação a que acima se alude.

10 — O factualismo descrito será de molde a fazer concluir pela inexistência jurídica da comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do diploma?

Crê-se que não, pois é evidente que os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas estavam cientes, desde 3 de Fevereiro de 1994, das razões informadoras da pretendida suspensão e tiveram oportunidade de considerar e discutir com a entidade patronal a procedência ou improcedência dessas mesmas razões, tendo sido exarada acta contendo argumentação de cada uma das parte envolvidas justificativas das posições tomadas por cada uma delas, de acordo ou de divergência, (cf. acta da reunião de 11 de Fevereiro de 1994, remetida à comissão de trabalhadores pela adrninistração da empresa em carta de 18 de Fevereiro de 1994).

E depois é importante considerar que o artigo 16.°, n.° 4, já várias vezes invocado, contém uma ressalva à rigidez do primeiro, de que o início da suspensão ou redução dos contratos de trabalho só terá lugar no termo dos 15 dias sequentes à notificação prevista no artigo 15.°, n.° 3. Em verdade a rigidez de tal princípio cederá sempre que se verifique imediato impedimento à prestação normal de trabalho, caso em que tal suspensão ou resolução é desde logo exequível.

E parece não sofrer dúvida — e nesse convencimento se estribou a Delegação do Porto do IDICT — que a normal e efectiva laboração.da empresa estava diminuída face ao conteúdo da documentação integrante do processo, junta por força do preceituado nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 14.°

11 — Com ser assim, concluí-se que a pretensão da formalidade fixada no artigo 16.°, n.° 4 —a da observância de um prazo de 15 dias sobre a data da anterior comunicação, nos termos já considerados —, não constitui vício conducente à não ocorrência dos efeitos que a lei pretende assegurar, ou seja, a do início da suspensão contratual em data certa.

Sendo certo que toda a formalidade exigida por lei é essencial, a sua insuficiência ou preterição pode degradar-se em mera irregularidade, sempre que os fins que com tal formalismo se pretendem salvaguardar não sejam afectados. E em boa verdade os trabalhadores não foram colhidos de surpresa por um facto que desde há muito conheciam e sobre o qual tiveram possibilidade, por si ou pelos seus representantes, de ponderar as respectivas incidências, infelizmente desagradáveis.

12 — O sistema do lay-off, contido no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (revisto pelo Decreto-Lei n.° 69-B/89, de 27 de Fevereiro), pretende acorrer a um fenómeno de emergência, tutela uma situação drástica que pretende limitar custos sociais elevados, mediante a adopção de medidas de suspensão ou de redução do trabalho.

13 — Por todo o exposto e considerando também que a suspensão em curso não é prolongada, mas pelo período de três meses, e ainda que a empresa comunicou a este Instituto por carta de 15 de Março último, ter reconduzido 3 dos trabalhadores abrangidos pelo processo e que, dos restantes, 22 retomam no início do próximo mês de Junho e 17 no final deste indicado mês a normal prestação da sua actividade, tem-se por improcedente e não provado o recurso hierárquico interposto.

Notifique os recorrentes.

27 de Maio de 1994. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.c 536/VI (3.")-AC, do Deputado António José Seguro (PS), sobre serviço militar obrigatório e objectores de consciência.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional de remeter a V. Ex." um documento contendo os esclarecimentos solicitados através do ofício em referência.

1 de Agosto de 1994. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"