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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

8 — A situação actual, reportada a 30 de Junho do corrente ano, dos 48 trabalhadores abrangidos pelos processos de lay-off é a seguinte:

8.1 — 3 reconduções;

8.2 — 35 rescisões com 100 % das indemnizações (à excepção de 3 casos, respectivamente com 71,80% e 95%);

8.3 — 9 regressados, dos quais 1 em situação de parto; 8.4— 1 em situação de lay-off por mais três meses.

9 — Em complemento da presente informação, junta-se cópia da decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, que negou provimento a um recurso hierárquico, subscrito por trabalhadores da PARACÉLSIA, relativo ao processo de lay-off em curso na empresa.

12 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

ANEXO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO '

Recurso hierárquico

1 —Com data de 7 de Abril de 1994, deu entrada no serviços centrais do IDICT (entrada n.° 08070/94/94, de 15 de Abril) o recurso hierárquico, subscrito por 14 trabalhadores da PARACÉLSIA—Indústria Farmacêutica, S. A., com sede na Rua de Antero de Quental, 639, Porto, interposto do despacho datado de 15 de Março de 1994, proferido pelo delegado da área inspectiva da Delegação do Porto, do IDICT.

2 — O despacho recorrido não atendeu o pedido formulado pelos trabalhadores interessados, ora recorrentes, formulado no sentido de ser posto termo à suspensão dos contratos de trabalho que lhes respeitam, medida que a PARACÉLSIA, S. A., assumiu ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.° 398/93, de 2 de Novembro (lay-off).

3 — A suspensão levada a cabo fundamentou-a a entidade patronal em razões de fundo que estão devidamente documentadas no processo e se dão aqui por integralmente reproduzidas e de cujo conteúdo foi dado oportuno conhecimento aos trabalhadores implicados e ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

' Só que os recorrentes não se conformam, nem com a substância da argumentação justificativa da já referida suspensão contratual nem com a forma adoptada para aplicada, pois alegam, quanto a este ponto, não terem sido cumpridas, de modo a preencherem o seu sentido útil, as comunicações a que alude a alínea b) do artigo 17.° do diploma legal atrás citado, porque violados os seus artigos 15.°, n.° 3, e 16.°, n.° 4.

Com o que, tais comunicações devem ter-se por não escritas.

4 — Precedendo o conhecimento dos vícios de forma a apreciação da matéria de fundo, cumpre considerar, desde já, as alegações dos recorrentes respeitantes ao não cumprimento pela empresa do formalismo legalmente prescrito para efectivação das comunicações exigidas.

Dizem, com efeito, os recorrentes na sua petição de recurso:

d) Que a intenção de proceder à suspensão foi comunicada à comissão de trabalhadores por carta registada de 3 de Fevereiro de 1994 (documento n.° 1), pretendendo a PARACÉLSIA, S. A., que a sua aplicação fosse imediata, ou seja, à data da comunicação (cf. artigo 7." da petição);

b) Que por cartas datadas de 18 de Fevereiro de 1994 (documentos n.os 5 e 6) foi comunicada tanto à comissão de trabalhadores como aos interessados a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de três meses a contar de 3 de Fevereiro de 1994, isto é, em data anterior à da comunicação (cf. artigo 8.°);

c) Que, por fim, depois de tão sinuosos caminhos foi comunicado aos interessados por carta datada de 21 de Março de 1994 (documento n.° 7) que a suspensão tivera início em 7 de Março de 1994, ou seja, igualmente em data anterior à da comunicação (cf. artigo 9.°).

5 — A argumentação expendida pelos recorrentes, a que vem de ser referida, parece ser, prima facie, de irrecusável procedência. Com efeito, prescrevendo a lei o preenchimento de formalidades que, em verdade, não foram cumpridas na forma devida, os efeitos daqui decorrentes apontariam para a sua inexistência jurídica e, de todo o modo e por maioria de razão, para a sua ineficácia.

Porém, consideração mais aprofundada do assunto, por isso não tributária de conceptualismo totalmente inócuo, na resolução do caso sob apreço, pressupõe prévia indagação sobre qual a finalidade da lei ao prescrever a feitura das notificações e fixação de prazos, na observância dos quais deverão ser concretizadas.

6 — A comunicação proferida no n.° 1 do artigo 14.° foi inteiramente cumprida na forma legal, bem como preenchidas as prescrições constantes das diversas alíneas sequentes.

Referia, contudo, como aliás já ficou atrás mencionado, que o início da aplicação do regime da suspensão dos contratos de trabalhos relativos aos trabalhadores identificados se pretendia fosse imediata ou seja, com efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 1994 (cf. carta da administração da PARACÉLSIA, S. A. dirigida à CT).

Em consequência, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas foram feitas cientes dos motivos nos quais a entidade patronal notificante sustentava a necessidade da adopção da medida que se propunha desencadear naquela mesma e referida data.

7 — Porém, como se referiu, a entidade patronal, dando--se conta de que o período de 10 dias previsto no n.° 1 do citado artigo 15.° tem essencial relevância na economia do processo, prosseguido ao abrigo do diploma em causa, Decreto-Lei n.° 398/83, porque é dentro deste delimitado espaço temporal que tem lugar uma fase de informação e negociação entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, diligenciou, posto que tacitamente, diferir para o dia 7 de Março de 1994 o início da suspensão temporária (três meses) dos trabalhadores implicados, satisfazendo até esta data todas as prestações retribuitivas que a estes eram devidas.

Só que tal comunicação tem a data de 21 de Março de 1994, portanto em data posterior à pretendida (e concretizada) suspensão, que, já se disse, foi iniciada em 7 de Março de 1994.

8 — Justifica-se agora que reverta à questão contemplada no n.° 5 precedente: qual é a finalidade da lei ao prescrever o «se e o como» das justificações exigidas, nomeadamente a do artigo 14.°, n.os 1 e 3, do diploma?

Indubitavelmente a de propiciar aos interessados, como aliás o n.° 1 do artigo 15.° claramente expressa, um período de informação e de reflexão (com intervenção das partes interessadas) que dilucide e clarifique as razões aduzidas pela empresa, conducentes à suspensão temporária dos contratos dos trabalhadores implicados. E se as estruturas