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4 DE AGOSTO DE 1994

184-(7)

1 — Ta) como vem referido na informação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública em anexo, embora o artigo 57.° da Lei n.° 75/93 (aprovação do Orçamento do Estado para 1994) preveja o financiamento das despesas da Universidade dos Açores por verbas a transferir do Ministério das Finanças para o Ministério da Educação — à semelhança, aliás, de idêntica previsão para a Universidade da Madeira (artigo 56.°) —, o facto é que não foi feita qualquer inscrição orçamental das referidas verbas.

2 — Contudo, tendo em conta que a proposta do Governo relativa ao Orçamento do Estado para 1994 previa a transferência para a Região Autónoma dos Açores de 12,5 milhões de contos como «Custos de insularidade» e a Assembleia da República aprovou um reforço da mesma em 2,3 milhões de contos (v. n.° 2 do artigo 58.°), parece legítimo poder concluir-se estarem as verbas destinadas à Universidade dos Açores incluídas na rubrica «Custos de insularidade».

Este mesmo entendimento foi oportunamente comunicado ao Governo da Região Autónoma da Madeira (que igualmente suscitou a questão do financiamento da sua Universidade), tendo o mesmo sido aceite por aquele Governo Regional.

3 — Propõe-se o envio ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças da presente nota e restantes elementos que compõem o processo.

20 de Julho de 1994. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

11.» DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA

Memorial

Assunto: Pedido de esclarecimento de Deputados do grupo parlamentar do PSD relativamente a transferência de verbas para a Universidade dos Açores (UA).

1 — Através do anexo requerimento datado de 27 de Abril último, quatro deputados do PSD vêm solicitar informações sobre os motivos por que não foi ainda dado cumprimento à disposição do artigo 57." da Lei n.° 75/93 (aprovação do Orçamento do Estado para 1994, e não do Orçamento do Estado para 1993, como, por lapso, se refere), perguntando, simultaneamente, quando se prevê que a mesma seja executada.

2 — Sobre o assunto a Delegação apenas pode esclarecer o seguinte:

2.1 — A disposição em causa prevê que o Ministério das Finanças assegurará a transferência para o orçamento do Ministério da Educação das verbas que permitam assegurar o custeamento das despesas da UA em 1994.

2.2 — Contrariamente ao que se verificou em 1993, o orçamento para 1994 do Ministério da Educação não inclui expressamente dotações destinadas a essa Universidade.

2.3 — Até à presente data, a Delegação não foi instruída no sentido de providenciar ou de executar medidas conducentes ao cumprimento da determinação legal citada no n.° 2.1, pelo que nada mais poderá ser avançado relativamente às questões apresentadas.

Eis o que se leva ao conhecimento superior.

11.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 23 de Maio de 1994. — O Director, António Bernardo.

, MINISTÉRIO DO EMPREGO

E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 527/VI (3.°)-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre pseudoprocessos de suspensão de postos de trabalhos na empresa PARACÉLSIA.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 1625, de 4 de Maio próximo passado e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:

1 — A PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A., decidiu suspender a prestação de trabalho de alguns dos seus trabalhadores por um período de três meses, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, e com base nos motivos que se encontram vertidos em documentação existente no processo.

Para isso, deu cumprimento às disposições constantes do já citado diploma legal, nomeadamente às obrigações previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.°

2 — De facto, em 22 de Fevereiro e 16 de Março do corrente ano deram entrada no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) dois processos relativos à empresa em epígrafe, nos quais esta informava ter procedido, respectivamente, à suspensão temporária de 26 trabalhadores e 22 trabalhadores, ao abrigo do disposto no diploma já identificado.

3 — Tendo em vista dar cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 15.° daquele diploma legal, a empresa fez acompanhar as suas comunicações de um conjunto de elementos, nomeadamente:

3.1 —As actas de reunião de negociação;

3.2 — A relação do nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição e medida individualmente aplicada e respectivo prazo.

4 — Contudo, as datas apontadas para o início da aplicação das medidas careciam de correcção em qualquer dos processos, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 398/83.

5 — Em ambas as situações a empresa foi informada pelo IDICT da necessidade de proceder de imediato à sua regularização, tendo as datas do início da suspensão dos contratos de trabalho sido por ela rectificadas para 7 e 31 de Março, conforme consta das cartas datadas de 7 e 22 de Março.

6 — Até essa data, os salários foram integralmente assegurados pela empresa.

7 — Destes processos e rectificações posteriores foi, oportunamente, dado conhecimento ao Centro Regional de Segurança Social e ao Centro de Emprego e Formação Profissional.