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4 DE AGOSTO DE 1994

184-(11)

Em referência ao assunto versado na carta de V. Ex.°, sob o n.° 1688, de 13 de Junho em curso, cumpre-me esclarecer que as razões que estiveram na base da interrupção no concelho de Loulé e em 11 outros concelhos de qualquer manifestação no âmbito do Festival Internacional de Música do Algarve se devem à opção de privilegiar a oferta qualitativa do Festival, reduzindo drasticamente, em 50 %, o número de concertos relativamente às anteriores edições e à necessidade, por razões de maior eficiência organizativa, de concentrar num mínimo de localidades a realização do Festival.

Desta forma, a selecção das localidades recaiu naturalmente sobre os principais centros culturais do Algarve, nomeadamente nos de maior tradição musical (presença de instituições musicais de reconhecido valor—conservatórios, academias oficiais, séries regulares de concertos, etc.), onde se verifique maior afluência de público interessado e que possuam as infra-estruturas mais adequadas a um Festival que se deseja da maior projecção internacional, ao mesmo tempo tão diversificados geograficamente quanto possível, por forma a permitir uma cobertura total da região sem duplicações desnecessárias.

Creio que esta explicação responderá, no essencial, à questão tratada na citada carta de V. Ex." e nos anexos que a acompanhavam.

31 de Julho de 1994. — Luís Pereira Leal.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 575/VI (3.*)-AC, dos Deputados Paulo Trindade, António Filipe e Luís Peixoto (PCP), sobre suspensão fraudulenta de contratos de trabalho na firma PARACÉLSIA.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 1794, de 13 de Maio próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:

1 — A questão colocada no presente requerimento — suspensão da prestação de trabalho na PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A. — foi já objecto de resposta por parte deste Gabinete, remetida através do ofício n.° 3780/MESS/94, de 15 de Junho próximo passado.

2 — A referida resposta mantém-se actual.

3 — Em complemento da mesma, junta-se cópia da decisão, proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, que negou provimento a um recurso hierárquico, subscrito por trabalhadores da PARACÉLSIA, relativo ao processo de lay-off em curso na empresa.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

ANEXO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Junto tenho a honra de devolver a V. Ex." o ofício registado nesse Gabinete sob o n.° 5013, de 18 de Maio

findo, bem como o requerimento em epígrafe, que o acompanhou.

Cumpre-me informar V. Ex." que acerca do assunto, foi enviado a esse Gabinete o ofício n.° 1273/GAT, de 27 de Abril último, do qual anexo fotocópia.

Mais tenho a honra de informar que, subscrito por 14 trabalhadores da empresa, deu entrada nesta Inspecção--Geral um recurso hierárquico do despacho datado de 15 de Março próximo passado, proferido pelo Sr. Delegado do Porto para a área de inspecção.

Da decisão proferida foi dado conhecimento aos trabalhadores, conforme ofício n.° 1613/GAT, de 30 de Maio findo.

Para completo esclarecimento de V. Ex." junto fotocópia desse ofício, bem como da referida decisão.

Pelo Inspector-Geral (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Junto tenho a honra de devolver a V. Ex." os processos abaixo discriminados, respeitantes à empresa supramencionada, e registados nesse Gabinete sob os seguintes números:

2709, de 16 de Março de 1994, e respectivos anexos;

2720, de 17 de Março de 1994, e requerimento que o acompanhou, n.° 348/VI (3.")-AC, do Sr. Deputado Paulo Trindade (PCP);

2857, de 21 de Março de 1994, e requerimento que o acompanhou, n.° 368/VI (3.*)-AC, do Sr. Deputado Mário Tomé (Indep.).

Acerca do assunto, a Delegação do Porto informou que a firma em epígrafe decidiu suspender a prestação de trabalho de alguns dos seus trabalhadores por um período de três meses, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, e com base nos motivos invocados na descrição cuja fotocópia se encontra no processo anexo.

Para isso, deu cumprimento às disposições constantes do já citado diploma legal, nomeadamente às obrigações previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.°, conforme segue:

1 —Em 22 de Fevereiro e 16 de Março do corrente ano deram entrada nos serviços dois processos relativos à empresa em epígrafe, nos quais esta informava ter procedido à suspensão temporária de 28 trabalhadores e no segundo caso de 22 trabalhadores, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

2 — Tendo em vista dar cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 15." daquele preceito legal, a empresa fez acompanhar as suas comunicações de um conjunto de elementos nomeadamente:

2.1 — As actas de reunião de negociação;

2.2 — A relação do nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição e medida individualmente aplicada e respectivo prazo.

3 — Contudo as datas apontadas para o início da aplicação das medidas careciam de correcção em qualquer dos processos de acordo com o estipulado no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, no segundo caso, acrescentando-se no primeiro a observância do n.° 2 do artigo 15.°