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4 DE AGOSTO DE 1994

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rado eficaz quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

7.1 — A partir dos 14 anos;

7.2— Com a escolaridade obrigatória;

7.3 — Ser um trabalho leve.

26 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 591/VI (3.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre construção pela CIMPOR de um silo junto à praia da Rocha.

Encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Mar de enviar a V. Ex.", a fim de ser presente a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:

Deu entrada na Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve um estudo preliminar relacionado com a eventual intenção da empresa CIMPOR de instalar no porto comercial de Portimão um entreposto cimenteiro.

A natureza preliminar do estudo não fundamenta apreciação tutelar.

A vir a ser apreciado um projecto no sentido descrito, será rida em consideração a política do Governo para o litoral algarvio, em momento anterior a qualquer decisão.

25 de Julho de 1994. —O Adjunto, Rui Silvestre.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/VI (3.")-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre funcionamento do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Na sequência e em aditamento ao assunto referido em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." que a empreitada de construção do Palácio da Justiça de Matosinhos foi adjudicada por S. Ex." o Sr. Ministro da Justiça em 26 de Novembro de 1993, prevendo-se a conclusão da mesma, segundo o contrato — 360 dias —, em 15 de Abril de 1995.

25 de Julho de 1994.—Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 640, 641, 644, 645 e 6567VI (3.*)-AC respectivamente dos Deputados Fernandes Marques (PSD), Raul Castro (Indep.), Ana Maria Bettencourt, Caio Roque e Alberto Costa (PS), Octávio Teixeira e outros (PCP), sobre as instalações

desportivas na Escola Básica 2,3 Delfim Santos em Lisboa:

Em referência aos ofícios n.os 2081, 2082, 2085, 2086, e 2099 desse Gabinete, datados de 7 de Junho de 1994, cumpre-me informar V. Ex." de que, por despacho de 24 de Junho de 1994, S. Ex." o Secretário de Estado da Educação e do Desporto autorizou a construção do pavilhão desportivo da Escola Básica 2,3 Delfim Santos, em Lisboa.

25 de Julho de 1994.— Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 636 e 652/VI (3.*)-AC respectivamente dos Deputados António Crisóstomo Teixeira (PS) e Paulo Trindade (PCP), sobre

0 pacto de concertação social no sector portuário/EPCR.

Relativamente às questões colocadas nos requerimentos mencionados em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Sendo a Fundação EPCR — Esquema Portuário Complementar de Reformas uma instituição particular que resultou do acordo entre as empresas do sector portuário e os sindicatos que representam os respectivos trabalhadores, não se encontra base legal nem justificação institucional para fundamentar a transferência das responsabilidades da Fundação para o sector da segurança social.

2 — Com efeito, as prestações garantidas pelo regime geral de segurança social não devem integrar parcelas que resultem da existência de esquemas complementares de natureza privada, ainda que criados no contexto da reestruturação de sectores da economia, como foi o caso do sector portuário.

3 — Por outro lado, a remição das pensões como forma de assegurar os direitos dos interessados no caso de dissolução da Fundação não só não se encontra prevista nos estatutos desta, como não resolveria o problema da garantia dos direitos adquiridos e em vias de aquisição, mesmo que se verificasse a existência de património suficiente para operar tal remição.

4 — Em qualquer caso, porém, a resolução dos problemas referentes às prestações da responsabilidade da Fundação não pode passar pela transferência dessa responsabilidade para o sistema de segurança social ainda que existissem e fossem transferidos os valores correspondentes às reservas matemáticas necessários à cobertura das prestações complementares em causa.

5 — É que a Fundação EPCR, como instituição particular que é, resultou de um acordo entre as empresas e os sindicatos representativos do sector portuário pelo que não existe base legal nem justificação institucional que fundamentem a transferência das responsabilidades daquela Fundação para a segurança social.

6 — Por outro lado, verifica-se que, no pacto social firmado entre aquelas mesmas entidades e S. Ex." o