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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

MINISTÉRIO DA SAÚDE

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO

Sub-Região de Saúde de Santarém

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 579/VI (3.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre integração do Centro de Saúde de Abrantes no Hospital Distrital de Abrantes.

Em cumprimento do despacho de V. Ex.*, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

1 — A instalação do Centro de Saúde de Abrantes, no edifício do Hospital Distrital, não se deveu a qualquer experiência piloto. Tal decisão foi motivada pela desadequação do antigo edifício onde funcionava o Centro de Saúde, aliás pertença da Câmara Municipal, e a possibilidade de, com rentabilização de recursos, aproximar fisicamente as duas estruturas de saúde.

Esta aproximação de direcções e técnicos, propiciada pela ocupação de espaços vazios do Hospital, veio permitir maior benefício para a integração de cuidados de saúde e, logicamente, para o cidadão, primeira e última razão da existência destes serviços. .

Estando em implementação a criação de unidades de saúde, esta mudança de instalações foi oportuna, tendo em atenção que o diálogo articulado e complementar entre os serviços prestadores de cuidados primários, os centros de saúde e das estruturas de maior diferenciação técnica, os hospitais, é fundamental.

Como as unidades de saúde são estruturas que têm como objectivo assegurar a continuidade, fluida e sem hiatos, da prestação de cuidados, mantêm-se a identidade, independência e autonomia das instituições que as integram, razão pela qual não faz sentido pensar em «absorção» de um nível de cuidados pelo outro.

2 — As instalações disponibilizadas pelo Hospital Distrital de Abrantes para o funcionamento do Centro de Saúde foram objecto de uma cerimónia simbólica de inauguração presidida por S. Ex.1 o Sr. Ministro da Saúde, apenas com a presença dos representantes da estrutura oficial da região de saúde, dado que o edifício do Hospital havia já sido, prévia e oficialmente, inaugurado e o principal objectivo da ida a Abrantes do Sr. Ministro era uma visita de trabalho ao Hospital Distrital.

A zona onde funciona o Centro dé Saúde tem como acesso a porta e átrio principais do Hospital. Tem também uma entrada secundária pela zona lateral do edifício, servida por escadas exteriores e elevador.

3 — Não está previsto que o serviço de urgência do Hospital Distrital de Abrantes venha a ser assegurado pelos clínicos gerais.

4 — Os médicos de clínica geral da Sub-Região de Saúde de Santarém, colocados nos centros de saúde, têm de forma genérica e tal como a legislação em vigor prevê, a seguinte distribuição do seu horário semanal:

Vinte e cinco horas/semana de consulta, de segunda-

-feira a sexta-feira; . Quatro horas/semana de actividades não assistenciais

e ou doze horas/semana de SAP.

O mapa de pessoal aprovado para a ex-ARS de Santarém previa a existência de 32 médicos de clínica geral para o concelho de Abrantes, sendo 3 chefes de serviço e

29 assistentes/assistentes graduados.' Actualmente encontram-se ao serviço 25 médicos de clínita geral, sendo 1 chefe de serviço e 24 assistentes, existindo um défice de 7 médicos, cuja falta tem sido compensada pela sobrecarga dos actuais ficheiros de utentes.

12 de Julho de 1994. — O Coordenador, Alexandre Dinis.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 582/VI (3.*)-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio e outros (PS), sobre trabalho infantil, participação de crianças em espectáculos públicos depois das 22 horas.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 1875, de 18 de Maio próximo passado, e no senddo de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir o seguinte:

1 — No âmbito das suas competências, a Inspecção--Geral do Trabalho tem vindo a intervir sistemática e regularmente ao nível do trabalho infantil, através de intervenções dirigidas à detecção de situações de menores com idade inferior à mínima legal para admissão.

2 — Esse objectivo é considerado prioritário em todas as intervenções dos serviços da Inspecção e vem sendo prosseguido através de acções específicas concebidas, planeadas e executadas com essa finalidade.

3 — Os resultados da actividade inspecüva permitem constatar, nos primeiros meses do corrente ano, uma diminuição do trabalho infantil.

4 — No que respeita ao exercício de actividade de menores no âmbito de espectáculos, faz-se notar que permanece ainda em vigor o artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 43 190, de 23 de Setembro de 1960, que dispõe o seguinte:

A intervenção de menores de 18 anos em espectáculos e divertimentos públicos carece de autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a qual só poderá ser concedida em casos excepcionais devidamente comprovados, ouvido o sindicato respectivo, e junta declaração de concordância dos responsáveis pela educação do menor.

5 — Actualmente, a eficácia desta norma encontra-se fortemente condicionada pelo regime jurídico introduzido pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, e, bem assim, pela Portaria n.° 714/93, de 3 de Agosto.

6 .TT- Deste quadro jurídico resulta nomeadamente:

6.1 — A idade mínima de admissão ao trabalho ou ao emprego é fixada em 16 anos (transitoriamente, até 31 de Dezembro de 1996, vigorará a idade de 15 anos);

6.2 — O acesso ao trabalho é condicionado à conclusão da escolaridade obrigatória;

6.3 — São definidos trabalhos leves que podem ser executados por menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade mínima legal para admissão e que tenham concluído a escolaridade obrigatória.

7 — Daqui resulta que o mecanismo constante do Decreto-Lei n.° 43 190, já referido, apenas pode ser conside-