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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 538/VI (3.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre violação do direito ao exercício da actividade sindical na firma ESENCE — Sociedade Nacional Corticeira, S. A.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 1696, de 9 de Maio próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra--identificado, de referir:

1 — A questão de fundo que opõe os trabalhadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul à empresa ESENCE — Sociedade Nacional Corticeira, S. A., resume-se à interpretação diversa do disposto no n.° 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, ou seja, na definição de quem tem legitimidade para convocar plenários de trabalhadores durante o tempo de trabalho, em empresas ou estabelecimentos em que os trabalhadores sindicalizados estão representados por mais de um sindicato.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho orientou a sua intervenção, nesta questão, numa primeira fase pelo esclarecimento das partes quanto à posição do Ministério do Emprego e da Segurança Social sobre o normativo em causa e numa segunda fase pelo levantamento de auto de notícia à empresa, por infracção à lei, situação esta que é do conhecimento do Sindicato.

29 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 544/VI (3.*)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a pena aplicada e depois suspensa ao chefe da Repartição de Finanças de Ourique.

1 — Relativamente ao assunto constante do requerimento acima identificado e após ter sido ouvida a Diiecção-Geral das Contribuições e Impostos, cumpre informar o seguinte:

a) A «suspensão por 60 dias» aplicada ao ex-chefe da Repartição de Finanças de Ourique resultou de pena disciplinar no âmbito do processo disciplinar n.° 89/92, que entretanto lhe fora instaurado, com fundamento na prática de actos que preenchem o tipo de infracções previstas nas alíneas e) e f) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

b) Quanto à retirada de chefia, importa referir que tal configura uma decisão de natureza administrativa (gestão de pessoal) tomada no âmbito dos poderes de gestão e de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Fevereiro.

Esta decisão fundamenta-se no facto da quebra de confiança resultante da verificação e prova dos factos que levaram à aplicação da pena disciplinar.

c) Adianta-se ainda que não é verdade que a Direcção--Geral das Contribuições e Impostos tenha «admitido anular a pena e o processo». Acontece que, no decurso do processo disciplinar e nomeadamente após um recurso hierárquico do arguido, houve necessidade de revogar o primeiro despacho punitivo, sanando-se, desse modo, um vício de que enfermava o primeiro despacho.

d) Quanto à última questão colocada pelo Sr. Deputado, importa referir que qualquer funcionário tem ao seu dispor todos os meios que a lei lhe confere para se opor ao processo que lhe for instaurado — ou seja, em última instância, aos tribunais—, que são os órgãos a quem compete o controlo da legalidade dos actos da Administração, cumprindo esta as decisões que pelos tribunais sejam proferidas, sempre que para tal tenham sido chamados a pronunciar-se.

25 de Julho de 1994. — A Adjunta, Maria da Conceição Lopes.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 559/VI (3.*)-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre o Festival Internacional de Música do Algarve.