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14 DE OUTUBRO DE 1994

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Requerimento n.B 893/VI (3.a)-AC de 27 de Novembro de 1994

Assunto: Situação criada pela imperfeita configuração legal do regime de aplicação no tempo do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio (que aprova o novo Código da Estrada).

Apresentado por: Deputados Alberto Costa e José Magalhães (PS).

O Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida através da Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto, fixou o dia 1 de Outubro de 1994 como data da entrada em vigor do novo regime legal que veio instituir. Os termos em que o fez são susceptíveis de ocasionar, porém, um vazio punitivo (não previsto pela Lei n.° 63/93), cuja dimensões e consequências importa apurar com rigor, tanto mais que nunca o mesmo foi publicamente aventado pelos proponentes (nomeadamente os responsáveis governamentais pela administração interna e pela justiça).

Acresce que um dos responsáveis pela redacção do decreto-lei governamental veio, no dia 23 de Setembro, declarar publicamente que o referido efeito, que expressamente equiparou a uma amnistia, tinha sido intenciona) e desejado «desde o primeiro momento», encarando-o como uma «esponja» justificada pela necessidade de dar cumprimento à máxima «novo código, nova vida». Trata-se de uma declaração grave: a Assembleia da República em nenhum momento foi solicitada a adoptar esse tipo de medida ou equiparada, não aponta nesse sentido o articulado da lei que autorizou o Código e a situação de anatomia potencial gerada é altamente melindrosa. Por outro lado, a consequência de tal forma de discriminalização pode ser a impunibilidade de infracções passadas (como ocorre nas amnistias) mas também de infracções... futuras (como nenhuma amnistia até à data consentiu, nem se concebe que consinta).

Problema relevante é também suscitado pela fórmula utilizada pelo diploma governamental para a revogação de legislação complementar do actual Código da Estrada («É revogado o Código da Estrada [...] bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado»), colocando-se sérias dúvidas sobre o regime que daí decorre, designadamente em matéria de condução automóvel sob influência do álcool e de estupefacientes. De facto em carta remetida pelo Ministério da Administração Interna a muitos milhares de cidadãos refere-se ser crime a condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, mas o Código publicado (artigo 87.°) apenas pune (e com coima) a condução com taxa igual ou superior a 0,8 g/l ...

Importando medir com rigor os contornos do quadro vigente em matéria de infracções rodoviárias e as consequências da situação criada e tendo em conta as competências do Ministério Público em matéria de acção penal e do funcionamento da organização judiciária, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, requeremos à Procuradoria-Geral da República informação urgente sobre:

I) O entendimento que o Ministério Público adoptará em relação à aplicação no tempo dos regimes legais atinentes às infracções rodoviárias, em especial quanto às multas e outras sanções por ilícitos ocorridos até 30 de Setembro de 1994;

2) As disposições da legislação complementar (nomeadamente as relativas à condução sob efeito do álcool) que o Ministério Público considerará revogadas com a entrada em vigor do novo Código da Estrada;

3) Quais as consequências específicas do quadro criado em relação às infracções já cometidas ou que o venham a ser na Ponte de 25 de Abril até 1 de Outubro de 1994.

Requerimento n.9 894/VI (3.a)-AC ' de 27 de Setembro de 1994

Assunto: Informação sobre instalação de uma incineradora no Sotavento.

Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando notícias veiculadas pela imprensa, segundo as quais estaria prevista a construção de uma central de incineração de resíduos sólidos urbanos, para o Sotavento algarvio, junto a Faro-Loulé ou São Brás de Alportel;

Considerando, de acordo com as mesmas fontes, que já teria até sido lançado um concurso público de adjudicação para a construção e exploração de tal central;

Considerando a estranheza que tais notícias suscitam, não só pelos sérios riscos ambientais que tal solução técnica comportaria, mas porque ela, a concretizar-se, comprometeria a estratégia que é suposto no quadro do V Programa Comunitário de Ambiente, da Conferência do Rio, e da Agenda 21, Portugal ter assumido para os próximos anos, isto é, de reduzir, recuperar e reciclar os resíduos hoje produzidos:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:

1) Quais os quantitativos de resíduos sólidos urbanos produzidos hoje na região do Barlavento e sua evolução previsível?

2) Qual a percentagem aproximada de materiais passíveis de recuperação (cartão-papel-vidro-plástico) que actualmente os resíduos sólidos urbanos produzidos incorporam?

3) Quais as soluções de valorização, recuperação, eliminação e destino final para os resíduos sólidos urbanos hoje em vigor, na zona? Como se quantificam?

4) Que medidas estão preconizadas para melhorar esses valores e datas em que a sua implementação se prevê?

5) Caso estes municípios optem pela solução de tratamento através de incineração, considera o Ministério ser esta a solução técnica, económica e ambientalmente mais correcta? Se sim, porquê? Na negativa, pensam licenciar este equipamento?

Requerimento n.° 895/VI (3.B)-AC de 27 de Setembro de 1994

Assunto: Extracção de areias na ria Formosa, no porto de Faro.

Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).