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7 DE JULHO DE 1995

212-(17)

N.° 942 220 Pl — formação profissional contínua (destinada a activos empregados!); N.° 942 230 Pl — formação de formadores.

Paralelamente foi pedido que as delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional enviassem uma listagem das candidaturas recepcionadas mas não apreciadas e foi mandado suspender cursos iniciados, aprovados pelas delegações regionais e sobre os quais a comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) não se pronunciou no prazo de 30 dias que antecede a data prevista para começo dos cursos (como determina o artigo 17.° do Decreto Regulamentar n.° 15/94, de 6 de Julho).

Como consequência, gerou-se o descrédito total do IEFP e dos programas de formação.

Há centenas de entidades que não sabem o que vai acontecer às suas candidaturas e que, mesmo tendo-as aprovadas pelas delegações regionais, receiam começá-las porque pode acontecer uma de duas coisas: virem a ser suspensas pela comissão executiva sob a alegação de não terem tido a sua autorização (como aconteceu com a ESDUME e com o CEVALORE) ou perderem a validade se ficarem a aguardar essa autorização, uma vez que não está a ser respeitado o prazo de 30 dias atrás referido. Ou seja, é um risco começar mas também é um risco não começar, o que é ridículo. Tendo em conta que o processo técnico-administrativo de preparação dos cursos tem custos, há centenas de entidades com gastos feitos que cumpriram o que determina a lei mas que ignoram a evolução do problema.

Veio a público, através de vários órgãos de comunicação social, que mais de metade das verbas atribuídas pelo IEFP foram para o BCP e para o BPA.

Além disso, numa região como o Alentejo, socialmente tão deprimida, com o desemprego a aumentar e um tecido empresarial tão frágil, o impacte dessa situação é catastrófico.

Pergunta-se:

Se a prioridade era a formação de activos empregados, como é que foi suspensa a única medida que lhes era destinada?

Como é possível que em Março deste ano já houvesse «indisponibilidade financeira» a deterrhinar a suspensão daquelas medidas?

Por que é que a comissão executiva não respeita o decreto regulamentar atrás citado e mesmo assim inviabiliza cursos aprovados e iniciados?

Quem vai suportar os custos destas irresponsabilidades (custos de preparação e funcionamento, formandos, formadores, etc.)?

Que destino terão as candidaturas recepcionadas e não apreciadas que constam das listagens enviadas pelas delegações regionais?

Quando é que vão ser suspensas as duas medidas restantes ainda em vigor (para desempregados), uma vez que as candidaturas estão a ser reprovadas sem razões plausíveis?

Que garantias há de que a partir de 1996 as medidas de formação serão reactivadas e o Estado cumprirá as suas próprias leis, nomeadamente no que respeita a prazos e pagamentos?

3.a situação: Impossibilidade de apresentar candidaturas para apoio à contratação de desempregados

Foi criada a medida n.° 942 210 Pl — apoios ao emprego, visando a contratação de desempregados, a qual tem sido

amplamente divulgada como uma das principais medidas de combate ao desemprego.

Contudo, os centros de emprego não aceitam candidaturas, alegando falta de regulamentação, pelo que, na prática, não há qualquer apoio à contratação de desempregados.

Pergunta-se:

Por que não há implementação da medida? Por que se continua a insistir numa «solução» que afinal não existe?

Requerimento n.fl 1020/VI (4.a)-AC de 21 de Junho de 1995

Assunto: Situação na Direcção-Geral de Viação e nos centros de inspecção de veículos automóveis. Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

A Associação Nacional dos Técnicos de Viação (ANTEVIA) expôs a este Grupo Parlamentar os graves problemas que, a coberto da política do Ministério da Administração Interna (MAI), têm vindo a ser introduzidos neste sector.

A Portaria n.° 569/95, de 16 de Junho, que altera a Portaria n.° 267/93, de 11 de Março, e revoga a Portaria n.° 1136/94, de 22 de Dezembro, é classificada como uma despudorada campanha contra os automobilistas e outros detentores de veículos automóveis, no seguimento da publicação do novo Código da Estrada, porque visa antecipar as inspecções periódicas obrigatórias de veículos com o único objectivo de favorecer os centros de inspecções, explorados por entidades privadas.

Com efeito, os critérios utilizados para a antecipação não têm fundamentos técnicos sérios.

Assim, os automobilistas lêm de pagar mais dois impostos:

Um, o IVA, sobre um «serviço» de utilidade duvidosa, que os obriga a comprar à inspecção do veículo;

Outro, o pagamento das inspecções, que assume o carácter de um imposto cobrado por e a favor de particulares.

Por outro lado, o Governo optou por entregar a efectivação de exames de condução automóvel também a organizações privadas.

E são conhecidas, designadamente através da comunicação social, as situações de fraude e corrupção que no dia a dia são praticadas contra cidadãos menos informados por alguns dos intervenientes no processo que leva à obtenção da carta de condução — veio a público, por exemplo, a suspeição sobre a compra de cartas de condução e de testes no Centro de Exames de Sobral de Monte Agraço.

Também a recusa da Direcção-Geral de Viação em aceitar inscrições para a realização de exames de condução (como o Decreto-Lei n.° 190/94 prevê), obrigando as pessoas a fazerem exame nos centros privados (por preços que chegam à ser três vezes superiores), nalguns casos com prejuízo para a Fazenda Pública, assume foros de escândalo.

Tal situação levou a que vários chefes de repartição, divisão e directores de serviços mostrassem o seu descontentamento em exposições enviadas ao Ministério de Administração Interna, o que teve como consequência ò afastamento destes responsáveis dos seus postos, o que desagradou ainda mais aos serviços, pressionando-se também desta forma os candidatos a recorrerem aos centros privados, muitos deles propriedade dos donos das escolas de exames.