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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

mente um dos itinerários principais previstos no Plano Rodoviário Nacional como sujeitará a portagem o que, futuramente, será a principal rodovia de ligação internacional do país e da área metropolitana de Lisboa em particular.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que me informe:

1) Das razões que conduziram à extensão do contrato de concessão da BRISA sem que se tenha encarado a possibilidade de procurar outras entidades interessadas, por negociação directa ou abertura de concurso público;

2) Das razões que determinaram a integração do IP 7, entre Marateca e Elvas, na rede de auto-estradas concessionadas e sujeitas a portagem.

Requerimento n.B 1004/VI (4.fi)-AC de 20 de Junho de 199S

Assunto: Situação da trabalhadora Maria Rosa Sousa Pinto. Apresentado por: Deputados Octávio Teixeira, João Amaral e Luís Sá (PCP).

Ao longo da actual legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP desenvolveu diversas iniciativas —desde requerimentos até à apresentação de um projecto de lei — tendo em vista a resolução da situação de emprego precário de milhares de trabalhadores auxiliares e administrativos das escolas.

Contudo, as situações persistem devido à postura ilegal do Ministério da Educação, que tem tido nesta Assembleia a cobertura do Grupo Parlamentar do PSD, inviabilizando as soluções propostas pelo PCP.

Recentemente, numa deslocação ao distrito do Porto, foi exposta aos Deputados do PCP a situação de Maria Rosa Sousa Pinto, a exercer funções na Escola de Ensino Básico da Areosa.

Trata-se de uma funcionária que iniciou as suas funções como cozinheira de 2.° classe, em Outubro de 1986, na situação de contratada a termo.

Em 1991 foi-lhe baixada a categoria para ajudante de cozinha.

Em Agosto de 1994, após oito anos de serviço, foi ilegalmente despedida.

Em Outubro de 1994 foi celebrado novo contrato, que terminará em Agosto do corrente ano.

Caso se mantenha a postura governamental, tudo indica que no próximo dia 31 de Agosto esta funcionária será novamente despedida, embora sem cobertura legal.

Trata-se de um escandaloso abuso de trabalho precário por parte do Ministério da Educação, à revelia da própria legislação em vigor.

Com efeito, o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, apenas admite o recurso ao contrato a termo para a satisfação de necessidades transitórias dos serviços.

Ora, a permanência de uma funcionária durante mais de oito anos não pode, de forma alguma, reduzir-se à satisfação de necessidades transitórias mas, sim, ser reconhecida como correspondendo a necessidades permanentes dos serviços.

Assim sendo, a verificação de uma situação de facto como a presente, por não se enquadrar no quadro factual previsto no Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, deveria, só

por si, determinar, por parte do Ministério da Educação, a imediata integração no quadro da funcionária Maria Rosa Sousa Pinto.

Por outro lado, em termos de matéria de direito, estando a funcionária em causa a exercer funções por um período superior a três anos, é-lhe aplicável o disposto nos artigos 44." e 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por remissão prevista no artigo 14.° do próprio Decreto-Lei n.° 427/89.

Ou seja, o facto de o contrato ter excedido três anos consecutivos converteu-o em contrato sem termo, contando-se a antiguidade da trabalhadora desde o início da prestação de trabalho.

Este entendimento do enquadramento legal de situações como a vertente foi ainda recentemente confirmado pela douta sentença de 15 de Maio de 1995 do 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em caso em tudo idêntico ao exposto no presente requerimento.

Só o Ministério da Educação não tem alterado a ilegalidade e a má-fé da sua postura, recusando-se a adoptar as necessárias medidas legislativas que permitam ultrapassar de forma global as situações que ao longo dos anos veio a fomentar e de que é responsável.

Tal postura é perfeitamente inadmissível num Estado democrático de direito e impõe medidas urgentes condizentes com a proverbial pessoa de bem que é atributo do Estado e com o respeito pela dignidade da funcionária Maria Rosa Sousa Pinto enquanto pessoa e enquanto funcionária.

Ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea í) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, requeiro ao Ministério da Educação que nos informe sobre que medidas vai adoptar, tal como é seu dever, para regularizar rapidamente a situação da funcionária Maria Rosa Sousa Pinto.

Requerimento n.9 1005/VI (4.fl)-AC de 20 de Junho de 1995

Assunto: Barragem do Pisão.

Apresentado por: Deputado António Murteira (PCP).

Ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que me informe sobre a posição do Governo acerca da execução ou não da barragem do Pisão, concelho do Crato, sobre as principais características que a obra assumirá, prazos de execução e custos previsíveis.

Requerimento n.s 1006/VI (4.a)-AC

de 20 de Junho de 1995

Assunto: Poluição das fábricas de concentrado de tomate do Ribatejo.

Apresentado por: Deputado André Martins (Os Verdes).

Estando concentrada no Ribatejo grande parte da indústria portuguesa de transformação do tomate;

Estando a chegar o período anual da campanha do tomate e, consigo, a intensificação da laboração das indústrias agro-alimentares na região;

Sendo habitual, bem que exista legislação que o proíba, coincidir com a intensificação da laboração dessas indústrias