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13 DE OUTUBRO DE 1995 316-(47)

MINISTERIO DAS FINANAS

SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO

Direcçao-Geral do Tesouro

Assunto: Resposta aos requerimentos n.° 1022 e 1042/VI(4.a)_AC, dos Deputados Alexandrino Saldanha eAntonio Murteira (PCP), sobre a situaco na empresaF. A. Caiado, Indüstrias de Produtos Alirnentares, S. A.

I — A empresa F. A. Caiado, Inddstrias de ProdutosAlimentares, S. A., tern em curso, no Tribunal Judicial dasCaldas da Rainha, urn processo especial de recuperação,ao abrigo do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, no

âmbito do qual se encontram reclamados vários créditos

do Estado.2 — Todos os elementos da comissão de credores se

mostraram sensIveis a viabilizacão da empresa na medidade gestao controlada proposta pelo gestor judicial e sugeriram, igualmente, que aquele gestor, em conjugação corn

a administração, escolhesse o futuro conseiho de administraçao e que fossem reconduzidas as instituiçöes que integram a actual cornissão de credores para a comissão defiscalizacão.

3 — Nessa sequência foi proposto que o voto da Direcçäo-Geral do Tesouro fosse no sentido de viabilizar aempresa F. A. Caiado, Indiistrias de Produtos Alirnenta

res, S. A., na medida de gestao controlada, nas condiçoesque a banca vier a conceder.

4 — A F. A. Caiado, IndOstrias de Produtos Alimenta

res, S. A., formulou, entretanto, urn pedido de financiarnento da carnpanha de tomate (1995-1996) no rnontantede 50 000 contos, a avalizar pelo IFADAP.

5 — Segundo inforrnacao do gestor judicial, o financiamento destina-se ao pagamento de cerca de trés mesesde salários em atraso e de matérias-prirnas, norneadamen

te tomate e matérias subsidiárias.6 — Desconhecendo-se qual a IC e condiçOes para a

operação em causa, foi contactado o gestor judicial, queinforrnou que o INGA aconselhou que se recorresse a CaixaCentral de Crédito Agrfcola MOtuo (CCCAM) e que ascondiçoes seriarn negociadas depois de concedido o avaldo IFADAP.

7 — Por ofIcio do IFADAP dirigido ao Sr. Ministro daAgricultura, aquele Instituto propôs-se avalizar a referidaoperaçao intercalarjunto da IC que vier a ser seleccionadapela empresa, nada mencionando sobre as condiçoes financeiras do emprestimo de 50000 contos.

8 — Segundo o mesmo ofIcio, a concessão de garantia

a citada operação deverá ser <>.

9 — Entendeu-se que este crédito não poderá gozarde privilégio rnobiliário geral sobre todos os existentes,pois, nos terrnos do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 132/93— novos créditos privilegiados —, teria de ser declaradopelo juiz que o mesmo crédito era contraIdo no interessesimultâneo da empresa e dos credores, mediante proposta

do gestor judicial, corn parecer favorável da cornissão decredores.

lO—Por esse rnotivo, de acordo corn a proposta formulada na informacäo n.° 830/95, de I de Agosto, que mereceu a concordância do Sr. Secretário de Estado Adjuntoe do Tesouro, julgou-.se aconselhável remeter este assunto a assembleia de credores a realizar em 3 de Agosto

próximo passado, para se decidir junto do M.m° Juiz e dacomissäo de credores se seria de solicitar o dito financiamento no âmbito do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 132/93,de 23 de Abril.

11 — Porérn, a referida assembleia foi suspensa, tendoa assembleia de credores deliherado sobre esta questaoespecifica, pelo que o crédito a avalizar pelo IFADAPgozará de privilégio mobiliário geral.

12— Foi-nos agora dado conhecirnento por aquele Instituto da disponibilidade da CCCAM para conceder o referido empréstirno, de cujas condicoes se destaca a taxade juro LISBOR a seis meses, acrescida de I pontopercentual.

13 — A Direcção-Geral do Tesouro desconhece o critério de concessão de avales pelo IFADAP. No entanto, afigura-se que a taxa de juro proposta ë hasiante elevada, emface das taxas das operacOes que o Estado tern vindo aavalizar a ernpresas pOblicas, que variam entre LISBOR—0,125 % e LISBOR + 0,25 %.

14 — Face a urgéncia da situacao, submete-se o assuntoa consideraçao superior.

Lisboa, 24 de Agosto de 1995. — A Subdirectora deFazenda, (Assinatura ilegIvel.)

CAIXA GERAL DE AP0sENTAcOEs

Assunto: Resposta ao requerirnento n.° 1040/VI (4.a)AC,

do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a situacáo medico-legal do cidadão Manuel Ferreira Gomes.

Por deterrninaçao de S. Ex.a o Secretário de Estado doOrçamento, foi enviado a esta Caixa o oficio n.° 2481, de12 de Julho de 1995, do Gabinete de S. Ex.a o Secretáriode Estado dos Assuntos Parlarnentares, dirigido ao chefedo Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças, relativamente a uma exposiçäo apresentada por Armindo FernandoFerreira Gomes sobre o processo de invalidez de seu irmao Manuel Ferreira Gomes.

Sobre o assunto, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

Nos termos do n.° 2 do artigo 1 l9.° do Decreto-Lein.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentacao),constitui competéncia da junta médica da Caixa Geral deAposentaçoes (CGA) verificar o grau de incapacidade geralde ganho dos militares, aquando este influa no quantitativo da respectiva pensáo de reforma, bern como a conexãoda incapacidade corn o acidente de serviço ou facto equiparado.

A junta médica militar a que o ex-soldado ManuelFerreira Gomes foi submetido em 24 de Novembro de1967, corn parecer homologado em 27 de Dezembro de1967, julgou-o capaz de todo o serviço militar por doençaxagravada>> em serviço — situação que, por não se enqua

drar nas disposiçOes do artigo 38.° do Estatuto da Aposentaçao, não conferia direito a qualquer pensão.

Posteriorrnente, por parecer da Direcçáo dos Serviçosde Saüde do Exército, hornologado em 18 de Maio de1994, a doença foi considerada como <>, sendo o respectivo processo rernetido a esta Caixa, para efeitos de eventual atribuicao de pensão de invalidez, nos termos doartigo 127.° do mesmo Estatuto.