O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24-(10)

II SÉRIE-B — NÚMERO 6

1 — Um grupo de cidadãos, trabalhadores rurais de Foros de Arrão, Ponte de Sor, enviaram ao Deputado signatário cópia de recente exposição enviada ao Ministério das Finanças a propósito de um processo que corre seus termos na Direcção-Geral de Finanças de Portalegre (processo n.° 202/05) e que os tributa em ERS por rendimentos auferidos «o ano dê 19Q0 enquanto trabalhadores da Cooperativa Agrícola 21 de Maio;

2 — Estando perante um caso que justifica ponderação e humanismo face às circunstâncias concretas em causa,- aó abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do n,° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças que me informe do que entende sobre as exposições e quais as eventuais medidas que pensa poderem ser adoptadas, designadamente quanto à anulação do processo.

Requerimento n.9 174/Vll (1.B)-AC

de 21 de Dezembro de 1995

Assunto: Auditoria ao Hospital Distrital de Faro. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Saúde que me forneça o relatório resultante da auditoria à gestão do Hospital Distrital de Faro.

Requerimento n.2 175/VII (1.fi)-AC de 20 de Dezembro de 1995

Assunto: Custo da taxa de portagem do lanço do itinerário

principal n.°7 Palmela-Marateca-Montemor-o-Novo. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — O lanço do itinerário principal n.° 7 entre Palmela e Montemor-o-Novo tem uma extensão de 67 km e a taxa de portagem, concessionada à BRJSA, é de 940$ o que corresponde a um custo/quilómetro de 14$03.

2 — 0 valor por quilómetro desta taxa de portagem é, sem dúvida e inexplicavelmente, o mais alto do País.

Acresce que neste troço do itinerário principal n.° 7 não existe nenhuma área de serviço e o custo de construção da estrada, em planície, não é seguramente o mais elevado das auto-estradas e itinerários principais.

3 — Face ao disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea f) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Equipamento Social que me informe:

a) Razões, deste custo tão elevado?

b) Pensa o Governo, no mínimo, adoptar medidas que levem a BRISA a reduzir o preço da portagem entre Palmela e Montemor-o-Novo?

c) Quando pensa o Governo concluir o resto do itinerário principal n.° 7, até Caia?

d) Para quando está prevista a abertura de áreas de serviço?

Requerimento n.8 176/VII (1.«)-AC

de 20 de Dezembro de 1995

Assunto: Situação das artes e licenças de pesca do estuário do Sado, Carrasqueira.

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (TCP).

1 —A 28 de Abril de 1995 o então Ministério do Mar. respondendo ao requerimento n.° 449/VI (4.')-AC, dos Deputados António Murteira e José Manuel Maia, do Grupo

Parlamentar do PCP, informava de um conjunto de conclusões a que a Direcção-Geral das Pescas tinha chegado em relação à pesca no estuário do Sado.

2 — Contudo, em reunião recente com os pescadores da Carrasqueira para análise das respostas dadas ao citado requerimento, alguns dos esclarecimentos foram questionados nos termos que se seguem: •

a) Os pescadores da Carrasqueira só utilizam hoje em dia praticamente redes de soalheira e afirmam que a malhagem mais correcta para o pano central é de 75 m/m, na medida em que não prejudicam os imaturos e obtêm uma maior quantidade de pescado;

b) Contudo, sublinham que mesmo a autorização do rPIMAR para a utilização de uma malhagem de 80 m/m parece ser desconhecida das autoridades marítimas, que continuam a multar e apresar redes abaixo de 100 m/m;

c) Quanto à não imposição de limites mínimos de vendas em lota, tal não parece corresponder à verdade — como se comprova pelos documentos anexos, que a título de exemplo se juntam (a);

d) Acresce que as autoridades marítimas estão a exigir licença de pesca para o barco auxiliar (ou atrelado), que tem como única função servir de apoio à embarcação principal no desembarque do pescado. Não se dedicando à faina, não tem, pois, sentido exigir uma segunda licença de pesca, com o correspondente valor mínimo de vendas e pessoal, para esse barco atrelado;

é) Por fim, deixaram de se realizar na zona acções de formação profissional para obtenção de cédula marítima dirigida a jovens pescadores, tendo agora sido transferidas para Sesimbra, o que, na prática, impossibilita os mais jovens de as frequentar. Assim sendo, torna-se necessário retomar as acções de formação profissional na zona onde as populações do estuário do Sado exercem a sua actividade.

3 — Face ao disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente que me esclareça sobre as questões acima referidas.

(a) Os documentos foram enviados ao Ministério e constam do processo.

Requerimento n.« 177/VII (1.*>-AC

de 20 de Dezembro de 1995

Assunto: Acordo de pesca com a África do Sul e outros países. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).