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22 DE DEZEMBRO DE 1995

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Requerimento n.° 162/VII (1.')-AC de 20 de Dezembro de 1995

Assunto: Projecto Atlântico/Centro de Controlo Oceânico —

situação do ex-director do DENATL. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — A manutenção na ilha de Santa Maria do Centro de Controlo Oceânico, no âmbito do Projecto Atlântico, foi alvo, ao longo de meses e anos, deenorme controvérsia entre, por um lado, o conselho de gerência da ANA — Aeroportos e Navegação Aérea e o então Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, engenheiro Ferreira do Amaral— que advogavam a sua transferência para Lisboa—, e, por outro, a população e as instituições representativas da ilha, designadamente do poder local, os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e a Assembleia da República, que, inclusivamente, aprovou uma resolução defendendo a manutenção do Centro de Controlo Oceânico na ilha de Santa Maria por razões de soberania nacional e de interesse para o desenvolvimento da ilha.

2 — Sem nunca ter conseguido demonstrar cabalmente os fundamentos das suas intenções, a empresa ANA acabou por ver suspensa a sua transferência do Centro de Controlo Oceânico para Lisboa e, já com o actual governo, acabou por ver decidida a manutenção na ilha de Santa Maria daquela infra-estrutura de controlo da navegação aérea.

3 — No decurso de todo este processo, o ex-director de Exploração da Navegação Aérea para a Região Atlântica, Sr. João Sequeira, viu-se envolvido num processo que configura uma atitude persecutória do conselho de gerência da ANA em relação a um conceituado técnico que, sem nunca ter colocado em causa no plano da hierarquia funcional as decisões de administração, manteve em todo o processo uma atitude de inegável rigor técnico, porventura incompatível com os propósitos pouco claros da administração da ANA.

Essa atitude de inegável rigor técnico foi, aliás, patente na exposição que fez à delegação da Assembleia da República que, na VI Legislatura, visitou a Região Autónoma dos Açores e à DENATL em Santa Maria.

4 — De tal modo que o próprio conselho de gerência da ANA o nomeou, em 29 de Dezembro de 1995, para «assegurar o desenvolvimento do estudo solicitado pelo Governo» no despacho MOPTC 59-XTI/94, de 12 de Dezembro, que mandava reequacionar todo o Projecto Atlântico, de molde a manter em Santa Maria «dimensão semelhante à actual».

5 — Como o rigor e a seriedade do estudo não pareciam corresponder à decisão prévia da ANA de manter a ideia de transferir para Lisboa o Centro de Controlo Oceânico, foi o então director do DENATL afastado desse estudo, seguido da abertura de um estranho inquérito, ao mesmo tempo que o conselho de gerência da ANA entregava o estudo a um cidadão estrangeiro.

6 — Na sequência desse inquérito, e apesar de todas as testemunhas abonatórias da capacidade e dedicação do director do DENATL, decidiu o conselho de gerência da ANA, E: P., exonerar «o Sr. João Sequeira de director de Exploração da Navegação Aérea», com considerações pouco abonatórias para este técnico.

7 — Todo o processo parece configurar um acto de clara perseguição a quem manteve uma atitude de elevada dignidade e rigor profissional quanto à manutenção do Centro de Controlo Oceânico na ilha de Santa Maria, tendo com

isso caído no desagrado dos membros do conselho de gerência da ANA, E. P.

8 — Face ao exposto, e nos termos do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério do Equipamento Social, enquanto tutela da empresa ANA, E. P., os' seguintes esclarecimentos:

a) Conhece o Governo o processo referido? ' ' b) Entende o Governo promover um inquérito ao ' ' conselho de gerência da ANA, E. P., pelas " "- indiciadas atitudes persecutórias?

c) Aceita o Governo mandar suspender ou revogar a deliberação do conselho de gerência da ANÁ, E. P., de exoneração do Sr. João Sequeira do cargo de director de Exploração da Navegação Aérea para a Região Atlântica ou, no mínimo, de impedir que o currículo daquele técnico fique marcado por uma decisão injusta e arbitrária?

d) Mais solicito ao Governo que me forneça o despacho que conduziu à decisão anunciada pelo Primeiro-Ministro de manter na ilha de Santa Maria o projecto NAV U/Centro de Controlo Oceânico.

Requerimento n.° 163/VII (1.a)-AC

de 20 de Dezembro de 1995

Assunto: Valores praticados no arrendamento rural na Herdade da Comporta, Alcácer do Sal. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — Aos agricultores rendeiros da Herdade da Comporta, no concelho de Alcácer do Sal, produtores de arroz, têm sido impostas pela entidade proprietária rendas de 41 760$/ha, correspondente aos valores gerais da tabela de rendas máximas nacionais previstas para o Alentejo.

2 — Contudo, aqueles terrenos, que se situam em grande parte no perímetro de rega do vale do Sado, são de há muito referidos em diversas obras da especialidade como áreas pára culturas arvenses de regadio, onde desde sempre se fez arroz, para além da existência de cartas de capacidade de uso dos solos da Herdade da Comporta.

3 — Donde a renda que aos agricultores rendeiros deveria ser aplicada não é a que resulta dos valores gerais para o Alentejo, mas sim, a que resulta dos valores inscritos na tabela de rendas máximas para o perímetro de rega de Alcácer do Sal.

4 — Em recente visita à zona e em reunião com agricultores rendeiros da Herdade da Comporta, estes protestaram pelo facto de sucessivas diligências realizadas junto da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo/Zona Agrária de Alcácer do Sal não terem obtido nenhum apoio efectivo por parte dos respectivos serviços para esclarecimento da situação.

5 — Considerando que a tabela de rendas máximas actualmente em vigor (Portaria n.° 104/94, de 10 de Fevereiro) tem um período de vigência de dois anos, devendo ser, assim, substituída por outra em Fevereiro de 1996, este parece ser o momento para clarificar a situação dos agricultores rendeiros produtores de arroz da Herdade da Comporta.

6 — Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na