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S DE MARÇO DE 1996

64-(35)

Cláusula 3."

Obrigações da primeira outorgante

Como contrapartida dos direitos que lhe são atribuídos pela segunda outorgante, a primeira outorgante pagará anualmente à segunda outorgante a quantia fixa e irrevi-sível de 60 000 contos, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, actualmente 17 %.

Cláusula 4." Forma de pagamento

1 — A quantia a que se refere a cláusula 3.* será paga mensalmente, em duodécimos, no valor de 5000 contos, acrescidos dé IVA à taxa legal em vigor, com início no dia 11 de Outubro de 1995.

2 — As facturas respeitantes a cada úm dos pagamentos referidos no n.° 1 da presente cláusula deverão ser apresentadas no termo de cada período a que dizem respeito, devendo a primeira ser apresentada em 11 de Novembro de 1995.

3 — Todos os pagamentos serão efectuados a 30 dias da data de recepção das respectivas facturas.

4 — Em todos os documentos enviados à Parque EXPO no âmbito deste contrato, nomeadamente facturas, deverão constar, bem visíveis, como elemento de identificação, a referência n.° 030.412.04.304.900 e o número do contrato.

Cláusula 5."

Vigência

1 — O presente contrato entra em vigor no dia 11 de Outubro de 1995 e é válido pelo período de um ano, sendo sucessivamente renovado, por igual período, até à data limite de 30 de Setembro de 1998, se a avaliação do impacte, eficácia e níveis de audiência, a efectuar pela primeira outorgante três meses antes do fim de cada período anual, for favorável.

2 — Qualquer das partes pode opor-se, por escrito, à renovação ou indicar período de renovação inferior ao previsto.

3 — Caso o contrato cesse antes do termo do período de renovação em curso, por decisão da primeira outorgante, ou findo o prazo contratual por motivo da avaliação do impacte da promoção referida no ponto 1 não ser favorável, esta dará conhecimento da data de cessação à segunda outorgante, com a antecedência mínima de um mês, sendo apenas devidos os duodécimos, ou sua fracção, relativos ao período decorrido até à data efectiva da cessação.

4 — As partes poderão, por mútuo acordo, constante de documento escrito, pôr termo ao contrato.

5 — Qualquer das partes poderá resolver este contrato nos termos gerais de direito, com fundamento em incumprimento pela outra parte de qualquer disposição do contrato, desde que notifique previamente a parte inadimplente, fixando-lhe prazo não inferior a 10 dias para fazer cessar o incumprimento, constituindo obrigação da parte faltosa devolver as prestações que haja recebido da outra parte e, bem assim, indemnizá-la pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 6." Cessão

A segunda outorgante não poderá ceder quaisquer dos direitos que lhe são conferidos pelo presente contrato sem prévia autorização expressa, por escrito, da primeira outorgante.

Cláusula 7.°

Interpretação

Na resolução das divergências que porventura existam entre o clausulado do presente contrato e o anexo que dele faz parte integrante, o clausulado do contrato prevalecerá sempre sobre aquele anexo.

Cláusula 8." Foro

Para a resolução de todos os litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem como competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Feito em duplicado, um original para cada uma das partes signatárias, em Lisboa, ali de Outubro de 1995.

Pela Parque EXPO 98, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.) — Pela Rádio Notícias — Produção e Publicidade, S. A., (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 27/VD. (l.')-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a central incineradora para resíduos hospitalares a construir no concelho de Loures.

Em referência ao ofício de V. Ex* com o n.° 133, de 21 de Novembro de 1995, através do qual foi remetido o requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Saúde de informar do seguinte:

Não existe no âmbito dos serviços deste Ministério qualquer projecto para instalação de uma central incineradora de resíduos hospitalares no concelho de Loures, freguesia de São João da Talha.

Com efeito, e no que respeita a esta problemática, o conhecimento que o Ministério detém da situação relaciona-se com a central de incineração perra tratamento dos resíduos hospitalares da cidade de Lisboa e concelhos limítrofes, que foi objecto, em tempo, de um concurso público para a construção da referida central na área de Beirolas, promovido pela Câmara Municipal de Lisboa, o qual não chegou a ter seguimento dada a decisão da instalação da EXPO 98 naqueles terrenos.

Mais se informa V. Ex." de que a Direcção-Geral da Saúde, na sequência da recente publicação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 20 de Novembro, tem vindo a articular-se