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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Em Julho de 1956, o Castelo de Faria, a zona arqueológica subjacente e o monte da Franqueira, no concelho de Barcelos, foram classificados pelo Decreto-Lei n.°40684

como monumenb nacional. Todavia, foi criada Ultlâ fJêdfêifâ sobre o citado monte, primeiro licenciada, em 1984, pela

Câmara Municipal de Barcelos e, depois, em 1988, pela

então Direcção-Geral de Geologia e Minas, por se terem ultrapassado os limites estabelecidos pela alínea a) do n 0 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março.

Em Novembro de 1989 realizou-se uma vistoria conjunta da Direcção-Geral de Geologia e Minas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito do Decreto-Lei n.° 196/88, de 31 de Maio, por se encontrar a exploração fora de qualquer povoação ou das suas áreas limítrofes. Na sequência da vistoria supracitada, o explorador apresentou um plano de recuperação paisagística da pedreira, tendo este merecido parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, em Outubro de 1990, pelo que lhe foi solicitada a apresentação, no prazo de oito meses, do respectivo projecto de execução, o que não aconteceu.

Com o propósito de executar o plano de recuperação paisagística da pedreira, solicitou o explorador a delimitação da zona de protecção do Castelo de Faria ao Instituto Português do Património Arqueológico e Arquitectónico, em Dezembro de 1992.

Em 6 de Maio de 1994, a Assembleia Municipal de Barcelos decidiu, por unanimidade, o embargo da pedreira. No entanto, em 23 de Maio de 1994, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte concedeu-lhe, a título definitivo, a licença de estabelecimento.

A referida pedreira labora a menos de 120 m do Castelo. O Decreto-Lei n.° 40 684 e ò Plano Director Municipal de Barcelos não definem qualquer zona especial de protecção para o Castelo em apreço. Todavia, o Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, é explícito na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.°: as pedreiras apresentam zonas de defesa «de 100 m, relativamente a monumentos nacionais», como é o caso.

Acontece, porém, que o Castelo de Faria e o monte da Franqueira se encontram situados numa zona classificada como «espaço natural», de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Barcelos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 64/95, de 25 de Maio, publicada no Diário da República, de 4 de Julho de 1995, pelo que a área em apreço se caracteriza pela «fragilidade ecológica, intrínseca ou provocada por utilizações indevidas, com reconhecido valor ou potencial paisagístico».

Posto isto, o plano de recuperação paisagística da pedreira licenciada deverá atender às especificidades e fragilidades supra-referenciadas, minimizando, assim, as incidências negativas no ambiente e na paisagem. Deverá também solicitar-se ao actual Ministério da Economia as informações julgadas necessárias, por ser este responsável pelo licenciamento de explorações no âmbito da indústria extractiva.

Lisboa, 4 de Março de 1996. — A Chefe do Gabinete, Isabel Cabaço Antunes.

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°46/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (PP), sobre a laboração de uma pedreira junto ao Castelo de Faria (Barcelos).

Em referência ao-requerimento em epígrafe, relativo à protecção do Castelo de Faria em face da laboração de pedreira próxima, cumpre informar o seguinte;

1—0 empresario que explora a peürxiia possui aixais

da Direcção Regional de Indústria e Energia do Norte, o

que lhe confere direitos adquiridos.

2 — A delimitação da «zona de protecção» (ou de servi-

dão administrativa do IPPAR) desta estação arqueológica é,

nos termos actuais, deficiente, atendendo a que se baseia em levantamento à escala de 1:25 000 (aliás, o único existente).

3 — Do mesmo modo, a presença de densa vegetação e ausência de limites físicos bem claros, impede a delimitação da zona de protecção através de contornos claros e referenciados descritivamente (uma prática habitualmente seguida, mas que aqui se verificou impossível de praticar pelos motivos referidos).

4 — Acresce o facto de a zona de protecção não ser na sua totalidade propriedade do Estado (repartindo-se por privados em regime de pequenas parcelas); quanto à área, em geral a sua delimitação rigorosa nunca foi feita por estar sujeita a diversas tutelas sobrepostas (e a legislação diversa, desconhecendo-se quais os compromissos assumidos pela DRJJBN no que respeita à pedreira).

O D?PAR, através da sua Direcção Regional do Porto, começará a envidar esforços no sentido de dar início a um processo, em articulação com o Ministério do Ambiente e com o Ministério da Economia, que visa salvaguardar a paisagem circundante e contextualizadora do Castelo de Faria, melhorando as condições de tutela na parte que lhe cabe (e que complementará, dentro da medida do possível e em observância dos instrumentos legais que tem ao seu dispor, a decisão — ao que parece não regulamentada —, tomada pela Assembleia Municipal de Barcelos, de declarar o monte da Franqueira, onde se encontra o Castelo de Faria, paisagem protegida).

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°47/VÜ (l.*)-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre o terreno para o futuro complexo gimnodesportivo do Alhandra Sporting Clube.

Em resposta ao ofício n.° 626, de 2 de Fevereiro de 1996, dirigido ao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tenho a honra de informar V. Ex.' de que a portaria conjunta referente à desafectação de uma parcela de terreno do domínio público, sita em Alhandra, para venda à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, foi enviada, para publicação urgente no Diário da República, ao Sr. Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em 19 de Janeiro de 1996, pelo ofício n.°589, referência n.° 24.3/95, do Gabinete de S. Ex.' o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.