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5 DE MARÇO DE 1996

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Todos os processos de reorganização político-administrativa do País deverão desenvolver-se com o tempo necessário para a reflexão que se impõe, dados os valores históricos, sociais, culturais, económicos e políticos em apreço. Nessa medida, o Governo dedicará ao estudo da questão a merecida atenção.

O Chefe do Gabinete, Luís Manuel Patrão.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 303/VII (l.")-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre a falta de clareza na resposta a um requerimento sobre a situação do pavilhão desportivo escolar em Alhandra que se encontra em construção.

Em resposta ao vosso ofício n.° 528/SEAP/96, de 29 de Janeiro de 1996, comunico a V. Ex.° que, de acordo com a informação prestada pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, já foram superados os condicionamentos relativos à implantação do edifício, em virtude da existência das linhas aéreas de alta tensão.

Solicita-me ainda o Sr. Secretário de Estado que informe o Sr. Deputado de que o Programa Desporto 2000 não prosseguirá nos moldes anteriormente definidos, em virtude de se terem revelado contraproducentes, o que ficou bem patente no facto de nenhum dos prazos inicialmente previstos ter sido cumprido.

Entretanto, foram assumidos até 1 de Outubro de 1995 compromissos sem adequada cabimentação orçamental. Torna-se, pois, necessário proceder a um rigoroso apuramento das necessidades e a uma definição de prioridades.

Para já terminar-se-á até meio do ano o programa em curso e redefinir-se-ão no mesmo prazo orientações quanto a construções novas.

16 de Fevereiro de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 304/VJJ (l.")-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre a aplicação do IVA a instituições privadas de solidariedade social.

Em referência ao ofício n.° 530/SEAP/96, de 29 de Janeiro de 1996, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex.° a informação prestada pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:

Pretende o Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho obter informações sobre eventuais estudos que estejam a ser feitos no sentido de serem substancialmente reduzidas as taxas de IVÃ aplicadas às instituições de solidariedade social.

O pedido de esclarecimento em causa surgiu na sequência de uma questão suscitada pela Deputada Imelda Read (PSE) junto da Comissão das Comunidades, tendo o

Comissário Mário Monti, em nome da Comissão, respondido que «a Comissão tenciona apresentar até ao Verão os principais aspectos do regime definitivo do IVA. Os trabalhos preparatórios incidem também sobre as regras aplicáveis neste âmbito às organizações não governamentais e às organizações de solidariedade social.»

Estando em causa uma questão relativa à tributação em IVA das operações passivas praticadas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) (transmissões de bens e ou prestações de serviços que adquirem), há que referir o seguinte:

Actualmente p único regime consagrado em sede de IVA que contempla benefícios relativamente às operações em causa trata-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, nos termos do qual se prevê a restituição do imposto suportado na aquisição de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos seus fins estatutários, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor inferior a 200 000$, com exclusão do imposto.

Com excepção da situação supracitada, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados às IPSS são tributadas nos termos gerais previstos no Código do IVA e legislação avulsa, não lhes sendo concedidos quaisquer outros benefícios.

Sendo o IVA um imposto de matriz comunitária, com um âmbito de incidência generalizado, as situações de concessão de benefícios fiscais assumem um carácter excepcional, encontrando-se as regras acima definidas em conformidade com os preceitos comunitários (muito embora, saliente-se, se note que, ainda assim, o próprio Decreto-Lei n.° 20/90 poderá exceder o prescrito a este propósito na denominada Sexta Directiva, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitante aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme).

Tencionando a Comissão, conforme a resposta supra-transcrita, apresentar «até ao Verão» os principais aspectos do regime definitivo do IVA, e não havendo até agora nenhuma indicação pública das medidas que aí serão expostas, parece-nos não tér qualquer sentido propor a alteração do regime ora vigente, sendo certo que, atendendo à aludida natureza comunitária do imposto, se trata de uma decisão que deverá ser oportunamente tomada a nível comunitário, produzindo, necessariamente, os devidos reflexos na ordem jurídica nacional.

13 de Fevereiro de 1996.— O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 309/VII (l.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre paragem das obras de construção da Escola Superior de Teatro e Cinema.