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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Relativamente à telecópia do passado dia 7 do corrente mês sobre o assunto supra-referido, e no sentido de habilitar esse Gabinete com a informação solicitada pelo Sr. Deputado António Filipe, tem-se a informar o seguinte:

1 — No processo de arrematação da empreitada de acabamentos do edifício da Escola Superior de Teatro e Cinema houve necessidade de anular o primeiro concurso porque as propostas apresentadas ultrapassavam, em muito,

as verbas disponíveis, pelo que se efectuou um segundo

concurso, cujo acto público decorreu em 22 de Junho de 1995 e que obteve o visto tácito do Tribunal de Contas em 17 de Janeiro de 1996. A situação encontra-se já regularizada, uma vez que o auto de consignação teve lugar em 12 de Fevereiro de 1996.

2 — Pelo anteriormente exposto, o reinício das obras deve ser imediato.

3 — Não devendo a duração das obras ser superior a 18 meses, prevê-se a entrada em funcionamento desta Escola no início do ano lectivo de 1997-1998.

16 de Fevereiro de 1996. — O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Alberto Augusto Antas de Barros Júnior.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 328/VII (l.")-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre a instalação de um cartório notarial, de uma conservatória do registo civil e da conservatória do registo predial.

Em resposta ao requerimento referenciado em epígrafe, informa-se que das propostas enviadas ao anúncio publicado nenhuma reuniu as condições necessárias a uma boa instalação dos serviços, tendo sido dado conhecimento do assunto à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) em 2 de Maio de 1995.

Em 16 de Agosto de 1995 a Direcção-Geral dos Rgistos e do Notariado enviou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça duas novas propostas só para a instalação da conservatória do registo predial, tendo sido enviado parecer e estudo de compartimentação à DGRN em 20 de Novembro de 1995, no qual se referia que só uma das propostas (edifício Caixa de Crédito Agrícola) reunia condições necessárias, sendo no entanto de solicitar ao proprietário valor para arrendamento, uma vez que para aquisição o valor parecia ser excessivo.

Em 8 de Dezembro de 1995 a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado aprovou o estudo de compartimentação apresentado.

Em 4 de Janeiro de 1996 a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado enviou à Secretaria-Geral proposta de arrendamento para as referidas instalações no valor de 700 contos.

Uma vez que o valor pedido pelo proprietário para o arrendamento é superior a 600 contos por mês, foi enviado em 22 de Janeiro de 1996 ofício à Direcção-Geral do Património do Estado solicitando a avaliação, conforme previsto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 228/95, de 11 de Setembro, não tendo sido enviada à Secretaria--Geral qualquer informação sobre o assunto. .

No que respeita ao segundo parágrafo do requerimento, informa-se que a Secretaria-Geral apenas emite pareceres

e elabora estudos de compartimentação das soluções, cabendo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a decisão final. No caso presente torna-se ainda necessária a autorização de arrendamento por parte de S. Ex.* o Ministro das Finanças.

O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 331/VTJ (l.")-AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre a situação de 70 trabalhadores liquidadores tributários.

Em referência ao ofício n.° 655/SEAP/96, de 5 de Janeiro de 1996, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex.° a informação prestada pela SEAF:

A fim de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, relativamente à regularização da situação do pessoal que prestava serviço na Administração sem título jurídico adequado (tarefeiros), a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) abriu concurso interno para a admissão de liquidadores tributários (aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2." série, n.° 86, de 12 de Abril de 1990, rectificado no 3." suplemento ao referido Diário da República.

Nos termos do aviso rectificado foram admitidos ao concurso não só os ex-tarefeiros contratados nos termos do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 427/89 mas também os funcionários com as habilitações exigidas para o ingresso na categoria de liquidador tributário estagiário (artigo 46.° do Decreto Regulamentar n.° 42/83, de 20 de Maio).

De acordo com as disposições pertinentes do Decreto Regulamentar n.° 42/83, a nomeação para a categoria de liquidador tributário dependia de aprovação em estágio prévio (artigo 46." e n.° I do artigo 45.").

Dado que o n.° 4 do já citado artigo 38.° do Decreto--Lei n.° 427/89 dispensava do estágio os ex-tarefeiros contratados, o aviso só previu a realização das provas que, nos termos dos preceitos do Decreto Regulamentar n.° 42/ 83 acima citados, têm por objectivo a avaliação dos candidatos após o estágio.

Deste procedimento resultou que os funcionários admitidos no concurso e que obtiveram aprovação no mesmo não realizaram formalmente o estágio previsto no artigo 46.° do Decreto Regulamentar n.° 42/83, embora tivessem frequentado um curso de formação antes da realização das provas.

Foi com base no incumprimento daquela norma que o Tribunal de Contas negou o visto aos processos de nomeação dos 72 funcionários aprovados.

Sendo o visto um requisito exigido para a nomeação, a DGCI ficou impedida de prover os interessados nos lugares correspondentes à categoria de liquidador tributário de 2.' classe.

Entretanto, atendendo a que o concurso revestiu a natureza de concurso interno geral e ao facto de os funcionários terem frequentado um curso de formação inicial, a DGCI solicitou ao Tribunal de Contas a reapreciação da decisão, nos termos da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio.

Reconhece-se que foram criadas expectativas de nomeação aos funcionários que ficaram aprovados no