O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1996

64-(99)

2 — Este programa destina-se às câmaras municipais das Areas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (à excepção das que beneficiaram da iniciativa comunitária URBAN) e de outras zonas do continente e das Regiões Autónomas onde se localizem cidades com uma população-residente rondando os 100 000 habitantes.

3 — As zonas objecto de candidatura podiam localizar--se nos centros ou nas periferias das cidades, mas correspondendo a uma área bem delimitada — rua, praça, quarteirão, bairro— e com características específicas de povoamento denso, desemprego elevado, degradação urbana, más condições de alojamento, carência de equipamentos de carácter social e problemas de inadaptação ou exclusão social.

4 — Os principais objectivos definidos são:

Contribuir para melhorar a qualidade de vida do ponto de vista das condições sociais básicas, da qualificação do espaço urbano e da valorização de elementos ambientais locais,

Apoiar a dinamização das actividades económicas locais e reforçar a iniciativa empresarial e a criação de emprego;

Valorizar e formar os recursos humanos;

Promover a dinamização local;

Melhorar as condições de segurança.

5 — As candidaturas foram apreciadas por um júri presidido pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e constituído por representantes das entidades:

Secretaria de Estado da Habitação;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e

Vale do Tejo; Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Direcção-Geral do Ambiente; Direcção-Geral da Acção Social; Instituto do Emprego e Formação Profissional, e um

perito independente.

6 — Os critérios de selecção das candidaturas foram os seguintes:

Gravidade dos problemas existentes;

Conformidade com os objectivos definidos;

Qualidade e viabilidade técnica das propostas submetidas, incluindo: grau de integração da abordagem dos problemas e da sua resolução, face aos objectivos definidos e complementaridades estabelecidas entre acções da responsabilidade de diferentes entidades (administração central, administração local e outras entidades não públicas);

Opções e prioridades estabelecidas pelos responsáveis municipais nos seus planos de desenvolvimento e ordenamento urbano;

Existência de outras intervenções em curso, com impactes e sinergias directas ou indirectas sobre as zonas candidatas;

Estrutura de gestão proposta.

7 — A pré-selecção das propostas resultou de um processo organizado em duas fases. Numa primeira fase atendeu-se ao mérito absoluto das candidaturas, em função da elegibilidade da entidade proponente, da zona de intervenção e do conteúdo das candidaturas face ao estabelecido nos termos de referência. Na segunda fase as candidaturas foram ponderadas em relação aos critérios de selecção referidos no n.° 6.

8 — A candidatura da Câmara Municipal da Maia não passou à segunda fase de avaliação porque o júri considerou que a apresentação formal da proposta não obedecia aos termos de referência, ou seja, a candidatura não apresentava o enquadramento e a justificação da zona de intervenção que se pretendia.

Não incluia um diagnóstico da situação nem a estratégia e os objectivos da intervenção.

Não explicitava nem caracterizava as medidas a implementar e o seu respectivo financiamento.

9 — De qualquer forma não está em causa o interesse e a necessidade de apoiar a zona alvo da candidatura da Câmara Municipal da Maia, confirmando-se a premência do reforço das políticas e dos instrumentos financeiros ligados à reabilitação urbana.

Lisboa, 8 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, Natalino Martins.

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO

Assunto: Resposta ao requerimento n.09/VTJ (l.")-AL, do Deputado Antonino Antunes (PS), sobre o contencioso existente entre a Câmara e um munícipe.

Em resposta ao ofício em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-me informar V. Ex.a, em complemento dos factos aduzidos já pelo munícipe exponente, que o mesmo instaurou já no dia 9 de Novembro do ano findo acção judicial, em que pede a condenação desta Câmara Municipal no pagamento da importância de 930 000 000$, a título de indemnização, a qual já havia sido solicitada extrajudicialmente em Maio do mesmo ano, provavelmente anterior à data de apresentação da exposição na Assembleia da República e, por outro lado, é também • do seu inteiro conhecimento que, embora esta Câmara Municipal tenha sido condenada a, em execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou a deliberação que indeferira o pedido de licenciamento do loteamento em questão, emitir o correspondente alvará de loteamento, bem como as respectivas licenças de construção nos lotes compreendidos naquele, certo é que de tal sentença interpôs recurso o digníssimo Procurador da República junto do TAC do Porto, aguardando-se a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Viana do Castelo, 5 de Março de 1996. — O Presidente da Câmara Municipal, Defensor Oliveira Moura.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.