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23 DE MARÇO DE 1996

68-(15)

Processos cíveis:

1990: 92; 1991: 165; 1992: 144; 1993: 191; 1994: 179.

6 — Não obstante pecarem por alguma desactualização, os dados acima expostos demonstram um aumento tendencial inegável do número de processos referentes ao concelho de Sever do Vouga. Por outro lado, o estudo não abrange processos originados pelos muito frequentes acidentes de viação ocorridos na área de Sever do Vouga entre indivíduos residentes noutros concelhos.

7 — A inexistência da comarca com o seu tribunal e serviços de registos e notariado dificulta enormemente o próprio crescimento económico do concelho, dado que a proximidade e acessibilidade do sistema judicial são essenciais como incentivos à iniciativa empresarial e condição de justiça no funcionamento do mercado.

8 — Acresce que a deficiente rede de transportes e de ligações rodoviárias com os concelhos de Albergaria-a-Velha e Águeda causa evidentes prejuízos e transtornos a todos os Severenses que pretendem ter acesso aos tribunais. À dificuldade de não terem uma comarca juntam-se acessibilidades muito longe do necessário.

9 — Em virtude desta carência efectiva, a criação da comarca judicial de Sever do Vouga tornou-se um anseio justificado e pretensão legítima já anterior e amplamente manifestados, quer pela população daquele concelho quer pelo Deputado Juvenal Costa, que na anterior legislatura foi eleito pelo círculo de Aveiro.

10 — Face ao exposto, venho muito respeitosamente solicitar ao Ministério da Justiça que se digne pronunciar sobre a sua disponibilidade para atender a esta aspiração dos Severenses, criando a comarca judicial de Sever do Vouga, desejo esse que reitero na totalidade, estando certo de que V. Ex.° não será insensível a uma medida que claramente vai reduzir os desequilíbrios e as disparidades na administração da justiça.

Requerimento n.B 554/VII (1.B)-AC de 12 de Março de 1996

Assunto: Castigos disciplinares no Estabelecimento Prisional

de Ponta Delgada. Apresentado por: Deputado Mota Amaral (PSD).

No Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada encontram-se em greve de fome três reclusos, vai já em oito dias, invocando terem sido vítimas de injustiça na aplicação de castigos disciplinares no seguimento de alegados incidentes de violência.

Em visita que realizei ao Estabelecimento Prisional, o respectivo director informou-me ter havido já outros casos anteriores de greve de fome em reacção à aplicação de castigos disciplinares.

Ora, tal recorrência pode indiciar um modo demasiado rigorista de aplicação dos regulamentos de disciplina.

Por outro lado, certo é que da generalidade dos castigos disciplinares aplicados a reclusos não prevê a lei qualquer possibilidade de recurso, o que pode considerar-se duvidoso em termos constitucionais.

Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, requeiro ao Ministério da Justiça que me sejam facultados os seguintes elementos:

a) Indicação pormenorizada dos casos de greve de fome decorrentes da aplicação de sanções disciplinares ocorridos no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, em particular identidade dos presos em causa, datas das ocorrências, duração do período de greve de fome, tipo de infracções disciplinares e castigos que lhes deram origem;

b) Cópia dos processos disciplinares referentes aos três reclusos que presentemente se encontram em greve de fome, incluindo discriminação das infracções que lhes são imputadas, meios de prova recolhidos, defesa dos arguidos, respectivos antecedentes criminais e disciplinares, decisão punitiva e sua fundamentação; ^

c) Cópia dos relatórios médicos porventura produzidos acerca dos reclusos que se encontram em greve de fome no referido Estabelecimento Prisional e dos que os antecederam no mesmo tipo de protesto;

d) Cópia dos relatórios porventura feitos pela direcção do Estabelecimento Prisional aos respectivos superiores hierárquicos sobre ocorrências deste tipo verificadas nos últimos quatro anos;

e) Cópia dos processos do Instituto de Reinserção Social sobre os reclusos envolvidos em tais ocorrências antes e depois da sua verificação;

f) Posição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais acerca das condições do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada para a detenção e recuperação dos reclusos e eventuais projectos de melhoria.

Requerimento n.° 555/VII (1.«)-AC de 15 de Março de 1996

Assunto: Aplicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário.

Apresentado por: Deputado Gonçalo Almeida Velho (PS).

As educadoras de infância do Ministério da Saúde vêem com estranheza a desigualdade de tratamento a que estão sujeitas, uma vez que lhes tem sido recusada sistematicamente a aplicação do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril — Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário.

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90 dispõe que o mesmo «é aplicável aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino público, bem como aos docentes que exerçam funções no âmbito da educação pré-escolar e aos que se encontrem em situação legalmente equiparada ao exercício de funções decentes».

O n.° 3 do mesmo artigo determina que o EstatutQ será «aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios».

Não se reconduzindo obviamente os hospitais a instituições de ensino, nem por isso deixam de ser institutos públicos sob tutela do Ministério da Saúde, cujo quadro de pessoal integra a carreira de pessoal docente, cujo conteúdo funcional decorre do mesmo Estatuto e não de qualquer outro diploma, neste caso inexistente.