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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

VOTO N.9 24/VII

DE PESAR PELA MORTE DE BEATRIZ COSTA

Morreu Beatriz Costa.

Figura do cinema e do teatro nacionais, celebrizada pelo desempenho de personagens de cariz marcadamente rural, Beatriz Costa éra o exemplo vivo da perpetuidade do espectáculo em que a alegria, o pitoresco, a sabedoria e a inteligência populares assumiam papel de destaque. Na última fase da sua vida viria, ainda, a distinguir-se como escritora de singular talento satírico.

Com a morte de Beatriz Costa, desaparece o último grande vulto de toda uma geração de actores e actrizes que, a partir da revista, se confirmaram no cinema e nele se eternizaram.

Figura do imaginário colectivo, símbolo da revista à portuguesa, a menina-mulher da franja preta estará entre nós sempre que voltarmos a ver A Canção de Lisboa ou a Aldeia da Roupa Branca.

Beatriz Costa conquistou, por mérito e esforço próprios, o direito ao nosso respeito e admiração.

Assim, a Assembleia da República presta pública homenagem a Beatriz Costa e manifesta profundo pesar pelo seu falecimento.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: José Junqueiro (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

RATIFICAÇÕES N.°* 6/VII E 8/VII

[DECRETO-LEI N.B 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências

Artigo 1°

A Ínspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos" interesses dos utentes.

Artigo 2." (-1

1 — ...............................................................................

a) ...........:...................................................................

b) ............................................................•..................

2 —................•..................................................................

à)...............................................................................

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

Artigo 3.° [...]

1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área ria educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário,^profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério .da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação ;prl-esçolar e dos ensinos básico, secundário e profissional: * '

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar "a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto--Lei n." 553/80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) ..............................................................................

d) ..............................................................................

e)..............................................................................

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

d) ...............................................................................

b).........................................................................:.....

0 ...................................................................:...........

d) ...............................................................................

• e) ..................................................................,............

Artigo 4.° [...)

CAPÍTULO n Órgãos e serviços

Artigo 5.°

[-1

1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2—..................................................................................

3 —..................................................................................