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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 32." [...]

Artigo 33.° [...] .

1 — [•••]. sem prejuízo do disposto no artigo 26.°:

a) ...............................................................................

b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c). e) c g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto, e inspector--adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.05 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — Os inspectores licenciados da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 34." [-1

à) ........•.....................:................................................

b) .............................................;.................................

Artigo 35.°

[-1

1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência,,podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados referidos no n.° l obedece às seguintes regras:

a)...............................................................................

b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam;

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão

da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.° 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 — Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados com . o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do n.° 2 do presente artigo mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a. requerer no prazo de 30 dias.

4 — A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 — Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

6—Os docentes abrangidos pelo n.° 9 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

7 — A integração dos docentes referidos no n.° 5 obedece às seguintes regras:

á) São nomeados definitivamente;

b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.° 9 do artigo 45." do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.

Artigo 36.° [~.I

1 — Quando, por força das regras de transição e integração estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categoriais para as quais transitaram", a extinguir quando vagarem.

2 — No sentido de dotar a IGE dos meios humanos necessários à consecução dos seus objectivos, no quadro da presente lei, os concursos de ingresso e acesso realizar-se-ão no período máximo de três meses após a publicação do presente diploma.

. Artigo 37.° [-1

Artigo 38.° [...]

1 —...........:......................................................................

2 — São igualmente extintos no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção.