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20 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 39." Revisão

O capítulo ra da presente lei será revisto no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.° [...I

Artigo 41.° [-J

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2 —..................................................................................

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1996. — Pelo Deputado Presidente, António Braga

anexo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RATIFICAÇÃO N.8 19/VII

DECRETO-LEI N.s 284/96, DE 4 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

O presente pedido de ratificação tem por objectivo principal permitirmos que a Assembleia da República se possa mais uma vez debruçar sobre uma das questões simultaneamente mais candentes e mais mediáticas do nosso sistema educativo: as condições de acesso dos nossos jovens ao ensino superior e, nomeadamente, o estrangulamento — mais do que a ponte — que muitas vezes essas condições configuram.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 28-B/96, publicado no Diário da República L* série-A, n.° 81, de 4 de Abril de 1996, que estabelece o regime de acesso ao ensino superior.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1996. — Os Deputados do PCP: José Calçada -r- Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado — Odete Santos — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho — João Corregedor da Fonseca (e mais uma assinatura).

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.